A Federação das Cooperativas de Trabalho e Serviços do Rio de Janeiro (Febracoop) está livre, ao menos temporariamente, de pagar alguns tributos cuja cobrança vem sendo contestada em recurso especial. A decisão foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, ao conceder liminar numa medida cautelar ajuizada em favor da entidade.
Buscando suspender a obrigatoriedade de contribuições que, segundo ela, estariam recaindo sobre as receitas de atos cooperativos próprios de suas finalidades, a Febracoop impetrou mandado de segurança contra a União. A intenção era deixar de pagar a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
Concedida na sentença, a segurança foi depois negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), segundo o qual não é possível afirmar que as cooperativas tenham isenção irrestrita ou imunidade tributária e possam, por isso, deixar de pagar os tributos destinados à manutenção do sistema de seguridade social.
“Não há na legislação qualquer norma que isente as sociedades cooperativas do seu recolhimento”, explicou o tribunal ao reformar a sentença. De acordo com o TRF2, a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) isentou da incidência das contribuições apenas os atos cooperativos próprios. “Não sendo atos de cooperação os praticados pela cooperativa, incide a exação”, concluiu a corte.
Cautelar
Inconformada, a Febracoop interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação a artigos da Lei das Cooperativas. Com o recurso admitido, uma cooperativa filiada ajuizou medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo. Buscava, dessa forma, a suspensão da exigibilidade das contribuições até o julgamento do recurso especial.
A cooperativa alegou, basicamente, que a federação teria de arcar com valores dos tributos passados, contando a partir do período em que a segurança foi concedida, além de multa e juros. Acrescentou que o dano seria de difícil reparação, já que a federação não teria verba para o pagamento. E, como se trata de entidade que presta serviços à administração pública, ficaria impedida de funcionar, por falta da necessária comprovação de regularidade fiscal, o que deixaria centenas de famílias sem sustento.
Para o ministro Ari Pargendler, o caso reúne as características necessárias para a concessão do efeito suspensivo em recurso especial: relevância e perigo da demora. “A relevância do direito resulta do fato de que o recurso especial foi admitido. Já o perigo da demora decorre da circunstância de que o impedimento à obtenção da certidão negativa dos tributos acarretará dificuldades para o regular exercício das atividades”, afirmou o presidente do STJ.
Com a liminar concedida, o efeito suspensivo foi aplicado até que o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, decida a respeito.
STJ
MC 19698
Fonte: tributario.net