Comunicamos que, com a publicação do Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013, no DOU nº94 de 17/05/2013 (Seção 1), páginas 3 a 8, o qual através de seu art. 1º alterou diversos artigos do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 6.759/09 (RA/09), conforme alteração constante do art. 553, inciso II, a Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador , não sendo mais permitido o pagamento da multa por falta de apresentação deste documento, no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria. (g.n.)
Diante do acima exposto, os importadores deverão exigir de seus fornecedores para que enviem as faturas comerciais assinadas para todos os embarques, pois, como sabemos, mesmo as importações parametrizadas sob o canal verde poderão ser objeto de conferência aduaneira (análise documental e verificação física da mercadoria).
Para os casos de constatação de mercadorias recebidas a maior, em ato de conferência aduaneira, as vias originais das faturas comerciais referentes a essas mercadorias em excesso, também deverão se providenciadas e apresentadas à fiscalização antes do desembaraço, juntamente com a declaração retificadora.
O não recebimento das vias originais das faturas comerciais assinadas, pelo exportador, impossibilitará o desembaraço aduaneiro das mercadorias até que esses documentos sejam recebidos, o que implicará em custos extras com despesas aeroportuárias (armazenagem, capatazia e adicional tarifário).
Nos casos em que a constatação do excesso de mercadorias ocorrer no momento do recebimento da carga pelo importador, recomendamos que sempre seja providenciada a via original da fatura comercial assinada pelo exportador, para fins de instruir o processo de denúncia espontânea e, com isso, evitar o pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor aduaneiro das mercadorias recebidas, mas não declaradas.
Fica mantida a multa de 5% sobre o valor aduaneiro, pela falta de fatura comercial ou qualquer outro documento instrutivo de declarações aduaneiras, que o importador está obrigado a manter guarda pelo prazo decadencial se for detectado o descumprimento dessa obrigação (exemplo: verificação do descumprimento em ato de revisão aduaneira).
Por: Airton Reginaldo
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