O Ato do Congresso Nacional nº 49/2013, em fundamento, encerrou, em 1º.08.2013, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013, que, entre outras providências, alterava os seguintes dispositivos da legislação tributária federal:
a) o art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com efeitos a partir de 1º.08.2013, que majora, em 1 ponto percentual as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011;
b) os arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783/2013, aos quais foram acrescidos os §§ 4º e 9º, respectivamente, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações referidas no § 2º do art. 8º, e nos §§ 1º e 2º do art. 15 da mencionada Lei (indenizações por investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados), observando-se que as reduções de tais contribuições serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 anos após a data de publicação da referida Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo;
c) o art. 4º da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), os quais permitem às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do Imposto de Renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços vinculados aos referidos programas, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias. Com as alterações introduzidas pela norma em referência, as doações e os patrocínios sujeitam-se aos seguintes limites, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995:
c.1) relativamente às pessoas físicas, ficam limitadas a 1% do Imposto de Renda devido com relação ao Pronon, e a 1% do Imposto de Renda devido com relação ao Pronas/PCD;
c.2) relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam limitadas a 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon, e a 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD.
Observa-se, todavia, que as alterações supramencionadas foram incorporadas pela Lei nº 12.844/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 610/2013.
(Ato CN nº 49/2013 – DOU 1 de 07.08.2013)
Fonte: Editorial IOB |