Por meio da Circular Secex nº 41/2012 foi encerrada a investigação para averiguar a existência de subsídios nas exportações de fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose dos produtores da Índia, Tailândia e Indonésia.

Circ. SECEX 41/12 – Circ. – Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX nº 41 de 28.08.2012

D.O.U.: 29.08.2012

(Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 45/2011, para averiguar a existência de subsídios nas exportações da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da Indonésia para o Brasil de fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose, classificados nos itens 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.011676/2011-93 e considerando o requerimento das empresas Vicunha Têxtil S/A, Jofegê Fiação e Tecelagem Ltda. E Fiação Alpina Ltda., decide:

1. Encerrar, a pedido das peticionárias, nos termos do art. 50 do Decreto nº 1.751, de 1995, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 45, de 9 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de setembro de 2011, para averiguar a existência de subsídios nas exportações da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da Indonésia para o Brasil de fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose, classificados nos itens 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA LACERDA PRAZERES

Fonte: Fiscosoft