A 2ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município de Governador Valadares que pretendia ver reformada decisão do TJ/PB, favorável a uma construtora, a qual considerou que o valor do material de construção civil utilizado na prestação do serviço de obras pode ser deduzido da base do cálculo do ISSQN. A turma seguiu os termos do voto do relator, ministro Humberto Martins, que utilizou juízo de retratação para modificar decisão monocrática anteriormente proferida no caso.
Em fevereiro deste ano, o ministro Humberto Martins havia dado provimento ao recurso do município, ressaltando que o entendimento pacífico do STJ é o de que as empresas de construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e a materiais utilizados pela construtora.
Mas, a construtora interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração, ressaltando decisão recente do STF no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Para realinhar-se com a orientação fixada pelo Supremo, o ministro Humberto Martins utilizou o juízo de retratação ao julgar o agravo, reconsiderou a decisão, e negou provimento ao recurso especial do Município. No último dia 24, a 2ª turma do STJ seguiu o recente entendimento do relator.
O advogado Arnaldo Paiva, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, representou os interesses da construtora no caso.
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Processo relacionado : Resp 1.228.175