O empregador só poderá dispensar o trabalhador deficiente físico ou reabilitado depois que contratar um substituto em condição semelhante. Caso contrário, a dispensa é considerada nula. Esse é o teor do parágrafo 1° do artigo 36 do Decreto 3298/99, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1° Grau e declarar nula a rescisão contratual, determinando a reintegração da trabalhadora no emprego.
O desembargador Paulo Roberto de Castro explicou que o legislador, ao vincular a despedida de um empregado deficiente ou reabilitado à contratação de outro, teve como objetivo manter o percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, definido no próprio caput do dispositivo, conforme determinado no artigo 7°, XXXI, da Constituição Federal. A finalidade do decreto é criar uma reserva de mercado para os deficientes e reabilitados. Ou seja, o empregador somente poderá exercer o seu legítimo direito de dispensa, se contratar anteriormente um empregado em situação similar. Criou-se, na verdade, uma garantia social, e não propriamente individual.
“E, em decorrência do princípio da continuidade, o contrato de trabalho de empregado inserido nas disposições contidas no art. 36 do Decreto Lei 3289/99 deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro trabalhador em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do obreiro”, acrescentou o magistrado. No caso, em setembro de 1997, a empregada foi contratada como vendedora. Em setembro de 2008, ela foi reabilitada, passando a auxiliar administrativa de vendas, e foi dispensada sem justa causa em outubro de 2009. A tese da reclamada é de que, em substituição à trabalhadora, contratou mais quatro empregados, deficientes físicos.
No entanto, conforme observou o desembargador, os referidos empregados foram admitidos nos meses de maio, junho e julho de 2009, antes, portanto, da dispensa da reclamante. Além disso, os supostos substitutos foram contratados para a função de vendedor e não para auxiliar administrativa de vendas. “Tratando-se de trabalhador deficiente ou reabilitado, a legislação em vigor dispõe de condições especiais, ou mesmo, rigorosas, tanto para sua admissão, como para a dispensa, visando proteção desse grupo social, que merece assistência especial da sociedade”, finalizou. ( RO nº 01709-2009-003-03-00-1 )
Fonte: Notícias TRT 3ª Região