A SEFAZ-SP, por meio da Portaria CAT 66/2016 (DOE-SP 1/06), alterou a Portaria CAT 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
De acordo com o § 5º-A do Artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, inserido pela Portaria CAT 66/2016, a EFD retificadora poderá produzir efeito a critério da autoridade fiscal, quando da retificação:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; e
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito.
Antes desta medida, a retificadora nestas condições não poderia produzir qualquer efeito.
Assim, a critério da autoridade fiscal, poderá produzir efeito a EFD-ICMS retificadora quando o contribuinte tiver sido ou esteja sob ação fiscal; e também nos casos em que o débito já tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
Confira a nova redação do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009:
Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
§ 5º-A – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-66/16, de 31-05-2016; DOE 01-06-2016).
As novas regras são válidas desde a publicação da Portaria CAT 66/2016 (DOE-SP de 01/06/2016).
Fonte: Siga o Fisco