Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. COOPERATIVA.
MEDIDA LIMINAR. As sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012, estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, cujos arquivos digitais serão transmitidos pelo Receitanet e armazenados no banco de dados do SPED, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 151; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, e IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º a 5º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

(Data da Decisão: 22.10.2012   19.11.2012) – 1069272

Fonte: Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal