Processo de Consulta nº 173/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: EFD. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECEITAS APURADAS.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa jurídica (IRPJ) estão obrigadas a escriturar a EFD-Contribuições, quando a soma dos valores mensais das contribuições elencadas no art. 2o, § 2o, da IN RFB n. 1.252/2012 (Pis/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita, de que tratam os arts. 7o a 9o da Lei n. 12.546/2011) for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 5o, § 5o, dessa mesma IN RFB n. 1.252/2012.

Dispositivos Legais: IN RFB 1.252/2012, arts. 2o, § 2o, 4o, § 3o, e 5o, II e § 5o MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

(Data da Decisão: 28.08.2013   06.09.2013) – 1070902