Foram publicados importantes atos que alteram a legislação tributária relativamente à ECD, ao RTT, ao FCont, ao e-LALUR e ao IOF.
Veja a seguir tais alterações.
RFB – ECD, RTT, FCont e e-LALUR – Alterações
Por meio da Instrução Normativa nº 1.139 de 2011, foram alteradas diversas Instruções Normativas da RFB, relativamente à Escrituração Contábil Digital (ECD), ao Regime Tributário de Transição (RTT), ao FCont e ao e-Lalur.
Dentre as alterações destacamos:
a) a dispensa da entrega da ECD, nos casos de incorporação, em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento;
b) a obrigatoriedade de elaboração do FCont, no caso de não existir lançamento contábil com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;
c) a possibilidade de retificação dos lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e dos lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, relativos ao ano calendário de 2009, até a apresentação dos dados referentes ao ano calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro;
d) a obrigatoriedade de apresentação dos dados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;
e) a prorrogação da obrigatoriedade de apresentação do e-LALUR para o ano calendário de 2011;
f) a dispensa da manutenção do LALUR a partir de 1º de janeiro de 2011, para as pessoas jurídica obrigadas ao e-LALUR.
Além disso, a Instrução Normativa 1.139 revogou o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967 de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 970 de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.041 de 2010, que tratavam dos assuntos acima relacionados.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29.03.2011.
Para mais informações, veja IN RFB nº 1.139/2011.
IOF – Operações de Câmbio – Ingressos de recursos no país – Alíquota – Alteração
Em relação à alteração no Regulamento do IOF, o Decreto nº 7.456/2011 determinou a alíquota de 6% (seis por cento) nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no país, contratadas a partir de 29.03.2011.
A nova alíquota abrange as operações de ingresso de recursos realizadas por meio de operações simultâneas, referentes a empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias.
O Decreto nº 7.456/2011 aproveitou para determinar expressamente a revogação da previsão da alíquota de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias e da alíquota zero nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior.
Para ver o ato na íntegra, vide Decreto nº 7.456/2011.
Fonte: Equipe FISCOSoft – www.fiscosoft.com.br