Processo de Consulta nº 11/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.

Ementa: DISPENSA DE RETENÇÃO. A retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, prevista nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99, fica dispensada quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). Não se aplica, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei Nº 9.430/1996, ou seja, não haverá acumulação desse valor para um futuro recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430/1996, arts. 67 e 68;

Decreto Nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, arts. 647, 649 a 651, 724 e 873.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR – Chefe

  (Data da Decisão: 15.02.2011   17.02.2011