Mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –
Dirf 2013 podem ser encontradas em:
• Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2012, disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;
• Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador
da Dirf 2013 (PGD 2013), disponível no sítio da RFB na internet;
• Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012, que dispõe
sobre o leiaute do PGD Dirf 2013, disponível no sítio da RFB na internet;
• Suporte Dirf, disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas (leiaute,
importação, transmisão, compatibilidade etc.);
• Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para dúvidas relacionadas à
legislação.
• Ajuda do PGD Dirf 2013, disponível no Programa Gerador da Declaração;
Referido programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
O Programa Gerador da DIRF 2013 está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
É importante ressaltar que por meio da DIRF há o Batimento Dirf x Darf, que consiste na verificação que a RFB efetua com base no valor dos impostos e/ou
contribuições informados na Dirf e no valor dos Darf correspondentes.
O prazo final para a entrega da DIRF 2013 é 28 de fevereiro de 2013. .
No caso de pessoa jurídica extinta em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário 2013 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observado os valores mínimos.
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as pessoas jurídicas e físicas elencadas
nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I – no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II – royalties e assistência técnica;
III – juros e comissões em geral;
IV – juros sobre o capital próprio;
V – aluguel e arrendamento;
VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII – fretes internacionais;
IX – previdência privada;
X – remuneração de direitos;
XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII – lucros e dividendos distribuídos;
XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV – rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV – demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I – as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II – a subsidiária Fifa no Brasil;
III – a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV – o Comitê Organizador Local (LOC).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nas Dirf apresentadas pelos(as):
I – órgãos públicos;
II – autarquias e fundações da administração pública federal;
III – empresas públicas;
IV – sociedades de economia mista; e
V – demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A TAF CONSULTORIA possui soluções que auxiliam as empresas na revisão de informações da DIRF, antes da sua entrega, prevenindo eventuais problemas que podem surgir com as conferências efetuadas pela Receita Federal, como por exemplo:
Cruzamentos eletrônicos entre DIRF x DCTF x DARF;
Além das soluções eletrônicas a TAF Consultoria pode lhe ajudar na conferência das informações de retenção na prestação de serviço de terceiros, dentre outras.