O Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, veio permitir que os contribuintes que possuírem débitos de ICMS com o Estado de São Paulo, com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que já são objeto de execução fiscal, possam quitá-los com as seguintes reduções na multa e nos juros (Decreto nº 58.811 de 28 de dezembro de 2012):
  • 75% de redução na multa e 60% de redução nos juros, para pagamentos à vista; e
  • 50% de redução na multa e 40% de redução nos juros, para pagamentos em até 120 parcelas mensais, corrigidas financeiramente de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte.

No casos de débitos de ICMS que estejam sendo atualmente cobrados em auto de infração, aplicam-se, cumulativamente às reduções acima, os seguintes descontos sobre a multa:

 

  • de 70%, para o pagamento do valor autuado nos 15 dias subsequentes ao recebimento da autuação;
  • de 60%, para o pagamento entre o 16º e o 30º dia da data do recebimento da autuação; e
  • de 45% nas demais situações.

O Decreto em comento também dispõe que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado irão disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de débitos fiscais nos termos do PEP.

 

Os contribuintes que desejarem beneficiar-se das reduções e descontos concedidos pelo PEP, deverão aderir ao parcelamento no período de 1º de março a 31 de maio de 2013.

Fonte: SEFAZ SP

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