Em recente decisão[1], a justiça paulista voltou a afirmar que a Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, em razão de débitos de ISSQN do contribuinte, impedimento previsto através da IN SF/SUREM n. 19/11.

Nessa ação ficou definido que não é possível a utilização de métodos impeditivos e/ou limitativos ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, como mecanismos de cobranças de dívidas tributárias, em razão do direito de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme dispõe o “caput” do art. 170 da Constituição Federal.

 

A instrução normativa disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no Município de São Paulo, e, considera inadimplente, o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município, que alternativamente:

 

I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;

II – deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

 

Entretanto, a verdade é que já existem inúmeros precedentes na Justiça do Estado de São Paulo, afastando a suspensão de emissão da NFS-e contida na Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/11, tanto em primeira instância, bem como no Tribunal de Justiça.

 

As últimas decisões judiciais entenderam que a instrução viola diversos artigos da Constituição Federal, como o art. 170, art. 5º, inciso XIII, e também a farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, disposta principalmente através das Súmulas 70, 323 e 547.

 

Portanto, diante do exposto acima, resta evidente que as medidas adotadas com objetivo de forçar a cobrança de ISS pela Prefeitura de São Paulo são totalmente incabíveis, razão pela qual a municipalidade deve utilizar os meios judiciais pertinentes ao caso, ou seja, execução fiscal.

 

Post atualizado até junho de 2013.

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

Carlos Alberto Gama

Advogado na área tributária em São Paulo

Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP

SIGLAS

ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

[1] Processo n.° 0004145.23.2012.8.26.0053 TJSP – 03/06/2013 – Juiz – Thiago Massao Teraoka.