A Receita Federal do Brasil (RFB) expediu novas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), cujos principais pontos destacamos a seguir.
INÍCIO DO ENVIO
A entrega da DCTFWeb é/será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrem/ocorrerem:
I – desde agosto/2018, para as entidades do Grupo 1 (com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016;
II – desde abril/2019, para as demais entidades integrantes do Grupo 2 (com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017, exceto aquelas a que se referem o parágrafo a seguir (*) e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018);
III – a partir de julho/2021 , para o Grupo 3 (demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV deste parágrafo e no parágrafo a seguir (*)); e
IV – a partir de junho/2022, para o Grupo 4 (entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais).
(*) Os contribuintes:
– do Grupo 3 que estejam, em 1º.02.2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março/2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
– que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução CD/eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram desde agosto/2018.
GFIP
Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados no bloco “INÍCIO DO ENVIO, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/ 2009, e no manual da GFIP/Sefip.
OBRIGATORIEDADE
São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os c onsórcios, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
IV – as sociedades em conta de participação (SCP), cujo sócio ostensivo esteja obrigado a apresentar informações na DCTFWeb em razão da atividade que desenvolve;
V – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando cont ratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X – as demais pessoas jurí dicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias informadas na DCTFWeb.
EQUIPARADAS A EMPRESAS
Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto no inciso I do bloco “OBRIGATORIEDADE”:
I – o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço:
II – a cooperativa;
III – a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
IV – a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
I – na escrituração do Sistema Simplificado d e Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); ou
II – na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:
I – ao microempreendedor individual; e
II – à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 empregado no período a que se refere a declaração.
Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no end ereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
(Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 – DOU de 01.02.2021)
Então, neste ano de 2021 teremos mais dois grupos de empresas que ficarão obrigadas a DCTFWeb. A origem das informações contidas na DCTFWeb são provenientes dos eventos de fechamento enviados ao eSocial e EFD Reinf.
? Obrigatoriedade da DCTFWeb por Grupo:
? Grupo 1 ?? competência agosto/2018
? Grupo 2 com faturamento em 2017 acima de R$ 4.800.000,00 ?? competência abril/2019
? Grupo 2 com faturamento em 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00 ?? competência julho/2021
? Grupo 3 ?? competência julho/2021
? Grupo 4 ?? competência junho/2022
?? ATENÇÃO: ??
O grupo 2, com faturamento em 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00, pode optar por antecipar a sua obrigatoriedade a DCTFWeb para competência MARÇO/2021.
? Vantagens de estar obrigada a DCTFWeb:
? Substituição da Guia da Previdência Social (GPS) pelo DARF Previdenciário;
? Desobrigação da GFIP para informações Previdenciárias (não depender de atualização do SEFIP);
? Poder se utilizar da compensação cruzada;
? Poder compensar os valores de Terceiros;
? Desobrigação da GFIP 13°; e
? Desobrigação da GFIP exclusiva de retenções.
? Adesão a antecipação:
A adesão antecipada poderá ser feita de 01 a 19 de fevereiro/2021 e se dará por meio do portal eCAC acessando o menu: Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > clique no “TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão” > Ação Preencher/Enviar Formulário. ?? Essa opção é irrevogável e irretratável.??
?? E lembre-se: apenas as empresas do grupo 2, que em 2017 tiveram faturamento menor de R$ 4.800.000,00, é que podem aderir a essa ANTECIPAÇÃO da obrigatoriedade da DCTFWeb de JULHO/2021 para MARÇO/2021.
Texto adaptado de Editorial IOB e informação Jení Carla Fritzke Schülter