Reaberto o prazo de adesão ao Refis da Crise pela PGFN e RFB. Os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de adesão criada pela Lei nº 12.996/2014.

Com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de ADESÃO criada pela LEI de nº 12.996/2014, publicada no DOU de 20/06/2014.

A regulamentação da LEI original burocratizou ao máximo, levando cada contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de recolhimento para emissão dos respectivos DARF’s. E muitos contribuintes não conseguiram CONSOLIDAÇÃO por erro no momento da opção, conforme veremos no final deste texto.

Tanto o parcelamento original como agora na REABERTURA DO RPAZO DE ADESÃO há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela lei 11.941, além da ilegal proibição de adesão para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Neste texto, a partir das orientações do site da RFB (com aproximadamente 60 páginas), abordaremos alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobre pontos que devem ser observados.

Para facilitar ao leitor vamos inserir a íntegra da Lei 12.865/2013, apenas o artigo que trata especificamente da REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO, suas regras e, como pode ser constatado, a LEI não depende de regulamentação, ou seja, está em vigor desde sua publicação e até o dia 31/12/2013.

Eis o texto, verbis:

Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (Pág. 3, DOU1, de 20.06.14).

AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO REFIS IV

Art. 2º Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:

I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 5o Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II – os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

 ………………………………………………………………………………………

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Publicada no DOU de 20/06/2014)

Da leitura do texto acima podemos asseverar que:

  1. A Lei independe de regulamentação para entrar em vigor;
  2. Prevalece TODAS as regras da regulamentação para o REIFS a Lei de nº. 11.941/2009, em seu contexto original;
  3. O prazo de adesão é de 20/06/2013 a 29/08/2014.

Vamos recapitular todas as normas do REFIS DA LEI de nº 11.941/2009 (REFIS DA CRISE), que voltam a vigorar no período REABERTO para adesão, pela lei recém-promulgada.

Portanto, os cuidados que aconselhamos na época da adesão ao REFIS DA CRISE, em 2009, são aplicáveis neste período de reabertura de prazo para sua adesão.

Mas há duas diferenças básicas entre o REFIS de 2009 e o REFIS com prazo reaberto até 29/08/2014:

  1. Período de débitos que poderão ser informados, que se refere a débitos vencidos até 31/12/2013; e
  2. O percentual de antecipação sobre o montante da dívida, já aplicado os percentuais de redução, que, na Lei foi de 10% para débitos até Um milhão de reais e 20%, para débitos acima desse limite.
  3. Porém, no pacote de bondades anunciado, o governo enviará outra medida provisória ao Congresso mudando os limites. A parcela de adesão cairá para 5% para dívidas de até R$ 1 milhão, para 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e para 15% nas dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Apenas para dívidas acima de R$ 20 milhões, a prestação de entrada foi mantida em 20%.

Vejamos, então, item por item de como ficará o REFIS IV em mais uma de suas reabertura de prazo:

I – Benefícios da Lei 11.941, valendo para a Lei nº 12.996/2014:

1.1 – Pagamentos à vista

Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009, assim como a Lei 12.996/2014, também auto aplicável.

É aguardada a abertura dos sites da PGFN e RFB, a partir de agora, com acesso aos DÉBITOS em aberto e a possibilidade de sua inclusão no parcelamento da Lei de nº 11.941/2009.

Atenção: Houve uma reabertura do REFIS DA CRISE, pela MP 627, apenas para débitos vencidos até 30/11/2008, cujo prazo de adesão (sem as antecipações da Lei 12.996/2014), vai até 31/07/2014. Quem tem débitos antigos a melhor opção seria a abertura da MP 637 e não a da MP 628.

A opção de pagamento a vista de valores em aberto para com a PGFN ou RFB, os contribuintes gozarão dos seguintes BENEFÍCIOS:

A opção de pagamento a vista de valores em aberto para com a PGFN ou RFB, os contribuintes gozarão dos seguintes BENEFÍCIOS:

a) Redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício;

b) Redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas;

c) Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,

d) Redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

A Lei 12.99*6/2014 é auto-aplicável e vigora desde sua publicação, ou seja, 28/05/2009, para pagamento à vista.

1.2 – QUITAÇÕES IMEDIATAS DOS DÉBITOS

Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS basta baixar os DARF’s por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF’s eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos. É preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas. Lembrando que a RFB e PGFN, por ato conjunto, devem criar novos códigos de DARF’s para essa reabertura do REFIS IV.

A partir desses DARF’s, emitir NOVOS DARF’s, com os NOVOS VALORES, informando que está sendo pago com as “REDUÇÕES de 100% de MULTA e ENCARGOS e 45% de JUROS previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei nº. 11.941, de 27/05/2009“.

A média dos descontos parece girar em torno de 40% dos débitos.

Há um entrave, entretanto, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Há informações oficiosas que somente em julho/2009 estarão novamente disponíveis. É preciso ir ao vivo à PGFN e na RFB, pegar senha, etc.

A opção pelo pagamento à vista, além das vantagens pecuniárias, servirá para o contribuinte que deseja baixar processo por crime tributário.

II – O PARCELAMENTO “REFIS DA CRISE”

2.1 – PRAZOS PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO

Segundo a Lei de nº. 12.996/2014 o prazo vai até 29/08/2014.

Para as PJ’s o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. E, somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

Antes da adesão deverá comparar as vantagens da migração de antigos parcelamentos para o REFIS REABERTO, inclusive com simulação de cálculos.

Não deixar para aderir na última semana de novembro/2009 a fim de evitar atropelos de última hora, inclusive congestionamento no site da RFB e PGFN.

2.2 – CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

Nos artigos 1º aos 13 da Lei 11.941, foi criado o popular REFIS DA CRISE pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008, que teve o VETO presidencial para NÃO corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador.

No artigo 3º da Lei de nº 11.941/2009 temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais, as REDUÇÕES podem favorecer a migração, principalmente dos ENCARGOS que, em qualquer opção de prazo do REFIS REABERTO, é de 100%, ou seja, sepulta os encargos do indigitado Decreto-lei 1.025/1969, resíduo do AI 5 da ditadura militar.

Nos artigos 4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do REFIS REABERTO.

O artigo 11 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”

2.3 – VENCIMENTOS DAS PARCELAS

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.

Deve-se ter o cuidado de, após a adesão, NÃO DEIXAR de recolher a PRIMEIRA parcela “dentro do próprio mês” em que ocorrer a adesão ao REFIS REABERTO.

III – OS DESCONTOS

O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:

Reduções
Multa de mora e ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 40% 45% 100%
Até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%
Até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%
Até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%
Até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis 40% 40% 25% 100%
Paes 70% 40% 30% 100%
Paex 80% 40% 35% 100%
Demais reparcelamentos 100% 40% 40% 100%

Os descontos oferecidos pelo NOVO PARCELAMENTO são atrativos, principalmente pelo fato de – em qualquer das opções – haverá redução de 100% dos ENCARGOS (existente sobre os débitos relativos aos tributos e contribuições federais, que estejam inscrito em dívida ativa).

3.1 – JUROS (SELIC), MULTA E ENCARGOS (DEC. LEI Nº. 1.025/1969).

No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção – pagamento ou parcelamento.

MULTA irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,

No item ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje. Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai para o lixo.

IV – CONTRIBUINTES COM DISCUSSÃO JUDICIAL DE TRIBUTOS

Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições:

Art. 10 da Lei 11.941 dispõe que “os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente”.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.”

A opção pela quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores depositados, com certeza sobrará bom troco para o contribuinte, sem risco de possível perda da ação judicial, no futuro.

V – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 3º) o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento, uma vez que o § 5º – Atualização pela TJLP – foi vetado pelo Presidente da República, quando da sanção da lei.

Aqui haverá desvantagem para quem migrar de parcelamento atualização pela TJLP, apesar de que – no presente momento – a SELIC ter sido reduzida. No caso de parcelamento em até 180 meses, como estaria a SELIC entre 2019 a 2024, por exemplo?

VI – DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 1º) determina que não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL (Vetado na Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).

Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL a RFB respondeu que:

Há que se levar em conta que a Lei nº. 11.941/2009 trata, dentre outros, de “parcelamento de tributos federais” administrados pela Receita Federal ou no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a sistemática do Simples Nacional, implementada pela Lei Complementar nº. 123/2006 inclui tributos estaduais e municipais mediante regime único de arrecadação e, conseqüentemente, não são “administrados pela Receita Federal” (esta tem apenas assento no Comitê Gestor do SN)
Assim, não cabe ao legislador ordinário federal autorizar/obrigar os demais entes da federação em receberem parceladamente seus créditos, considerando que a própria Constituição Federal determina a adoção de ‘regime único de arrecadação’ e que suas regras sejam veiculadas por ‘lei complementar’ (parágrafo único do art. 146, incluído pela LC 42/2003).
Ainda que politicamente se possa justificar eventual regime de parcelamento aos optantes do SN, juridicamente a pretensão da autora do artigo supra não encontra suporte na Constituição.
Fonte: Conjur de 24/07/2009 – comentários ao artigo sobre “Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples”.

Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que pretendiam aderir ao REFIS REABERTO para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica, e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.

As empresas do SIMPLES tem o sistema de parcelamento próprio.

VII – DISPENSA DE GARANTIA

artigo 11 da Lei 11.941 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”

A vantagem, no caso, é o parcelamento de débitos que ainda não foram objeto de penhora, por certo, evitará constrição sobre o patrimônio do contribuinte.

VIII – LIMITE DE CADA PARCELA

8.1 – PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE NUNCA FORAM PARCELADOS:

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;

R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

R$ 100,00 no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Mais uma vez lembramos que, enquanto não consolidado os débitos do REFIS REABERTO, os valores mínimos devem ser pagos (por cada parcelamento, uma vez que o REFIS REABERTO cria vários parcelamentos simultâneos, com CÓDIGOS DE DARF’s distintos).

Após a consolidação do REFIS REABERTO o contribuinte deverá, a cada mês, abater o valor das prestações pagas do débito consolidado e, o montante obtido dividir pelo número de prestações restantes, não se esquecendo de que o valor obtido da prestação a ser paga não poderá ser inferior aos valores acima descritos.

8.2 – PARCELAMENTOS DE DÉBITO QUE JÁ ESTÃO OU ESTIVERAM NA SITUAÇÃO DE PARCELADO (REFIS, PAES, PAEX E ORDINÁRIOS)

Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.

No caso o contribuinte optar pela migração para o REFIS REABERTO, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:

REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).

PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.

8.3 – DÉBITOS PROVENIENTES DE MAIS DE UM PARCELAMENTO

Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições a seguir, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº. 9.964/2000, no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº. 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº. 303/2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº. 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº. 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Todavia, devem-se observar as seguintes regras:

a) o parcelamento aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia 27.05.2009;

b) constituirão parcelamentos distintos:

b.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991); das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b.2) os demais débitos administrados pela PGFN;

b.3) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b.4) os demais débitos administrados pela RFB;

Criaram vários parcelamentos dentro do REFIS REABERTO. Exigirá atenção do contribuinte para NÃO DEIXAR de quitar CADA parcelamento dentro do prazo estipulado. Não esquecer a atualização pela SELIC.

IX – UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 27) a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. Não observando o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº. 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº. 9.065/1995.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28/05/2009, de 2009, devidamente declarados a RFB.

Para utilizar os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (art. 28) a PJ deverá indicar essa opção, observadas as seguintes condições:

a) pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos deverão ser realizados em único DARF, até 30/11/2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

No site da Receita Federal do Brasil há exemplo de LALUR com compensação do Prejuízo Fiscal.

O problema a ser enfrentado pelos contribuintes é a possível divergência entre o LALUR do contribuinte e o que estaria na RFB, após as revisões da DIJP, ao longo dos anos, uma vez que o contribuinte NÃO tem acesso on-line aos dados que estão na Conta Corrente da RFB.

X – PESSOA FÍSICA ASSUMINDO DÉBITO DE PJ

O parcelamento previsto na Lei nº. 11.941/2009 trouxe, em seu texto legal, a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devidos por empresas, efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, por exemplo, administradores de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento.

Desse modo, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos na Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) o pagamento;

b) o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Na hipótese de solicitação de parcelamento, a pessoa física que o solicitar passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.

Neste caso ainda, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, e é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

Porém, na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, observando o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão e deduzidos desses valores as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

XI – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 21) determina que haverá a rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, caso ocorra à falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

b) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

O contido na letra “b” acima é idêntico ao inciso II do artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.

E, a rescisão implicará:

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

c) automática execução da garantia prestada, quando existente.

Efetivada a rescisão do parcelamento será:

a) efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

b) exigido pela FGFN ou pela RFB a imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

c) cancelado, de pleno direito, dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

d) deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão; e,

e) executada a garantia prestada, quando existente.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 22) a rescisão do parcelamento produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso de 10 (dez dias) contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso, caso seja apresentado pela PF ou PJ.

XII – DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 13) determina que para os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, a PF ou PJ deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

No caso de desistência de ações judiciais, a PF ou PJ poderá ser intimado, a qualquer tempo, para PGFN ou RFB a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da PF ou PJ.

A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que a PF ou PJ requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua re-inclusão em outros parcelamentos.

Para os contribuintes que têm dúvida sobre o resultado final (futuro) das ações em que discutem em juízo teses tributárias com jurisprudência ainda não pacificada pelo STF, a desistências das respectivas ações judiciais pode, inclusive, gerar restituição de parte dos valores depositados em juízo, decorrente do desconto nos JUROS (SELIC). Veja o tópico seguinte.

XIII – DOS DEPÓSITOS JUDICAIS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 32) nos casos dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados estarem devidamente garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas na Portaria Conjunta nº. 6/2009 e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. E, caso o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, a PF ou PJ poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

XIV – CONDIÇÕES GERAIS

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 5º do art. 1º) determina que o requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação do novo ou não sejam prestadas pela PJ ou PF as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado pela PGNF ou pela RFB.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (Parágrafo único do art. 2º) o requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos.

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 2º do art. 3º) determina que depois da consolidação do débito, computadas todas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observado o limite mínimo estipulado para as prestações.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 6º do art. 12) o requerimento de adesão ao parcelamento:

a) implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, [353] e 354 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e

b) implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 11 do art. 12) os parcelamentos abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários; e, não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens; ficam porem, mantidos arrolamento de bens já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 1º do art. 21) a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência.

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 23) determina que é facultado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos que a PF ou a PJ apresente recurso administrativo, que terá efeito suspensivo. E, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas. A decisão do recurso administrativo será definitiva na esfera administrativa.

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 29) concede a PF responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) pagamento à vista; ou,

b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

Na hipótese de parcelamento a PF passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; e, fica suspensa a exigibilidade do crédito.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 31) as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. E, na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes da Portaria Conjunta nº. 6/2009, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 34) veda expressamente ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções ali englobadas.

XV – PEDIDO DE PARCELAMENTO

Por ocasião do pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes regras:

a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 20 de junho de 2014 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 29 de novembro de 2014; Não é aconselhável deixar para o último dia, pela possibilidade de travamentos nos sites da RFB/PGFN.

b) os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento;

c) em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;

f) o requerimento de adesão ao parcelamento implicará:

f.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, [353] e 354 da Lei nº. 5.869/1973 – Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e

f.2) expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

g) considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

h) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido;

i) a comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB;

j) os parcelamentos aqui tratados:

j.1) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

j.2) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

k) não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009, objeto deste estudo.

l) PROVIDÊNCIAS

O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do REFIS REABERTO foi publicado no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm

SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.

XVI – CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os contribuintes devem ficar ATENTOS e acompanhar via internet à divulgação do prazo da consolidação.

1) Condições para consolidação

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

a) efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;

b) efetuado o pagamento de todas as prestações antecipadas, observando os valores mínimos, até a data da consolidação;

c) no momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Caso o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos não apresente as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto a ser divulgado, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – das multas;

III – dos juros de mora;

IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Veja-se que, no caso dos débitos federais, os encargos (honorários) são reduzidos em 100%. Para os débitos previdenciários, cujos honorários são fixados nas execuções fiscais, estes NÃO sofrerão descontos.

2 – Antecipação de prestações

Este é um tópico importante. Havendo sobras de caixa poderá ser interessante ANTECIPAR prestações vincendas.

O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% de multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% de encargo legal, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações e a amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

Para obter a redução citada, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

XVII – CRIMES TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO NOVO PARCELAMENTO

Enquanto não for rescindido o parcelamento do REFIS REABERTO, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nosartigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137/1990 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

A punibilidade dos crimes contra a ordem tributária será extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos ou contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Afirma-se, portanto, que a punição aos citados crimes será extinta com o pagamento integral dos débitos tributários ou acessórios.

Por outro lado, o estado não pode punir o devedor quando os débitos tributários forem objeto do parcelamento in comento, observando-se que não haverá a suspensão caso o parcelamento seja rescindido.

Na hipótese de pagamento efetuado por pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

XVIII – CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS NOS DARF’S DO PARCELAMENTO

A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009. Pelos códigos criados para recolhimentos dos valores parcelados pode-se ver que foram criados VÁRIOS parcelamentos dentro do mesmo programa de refinanciamento.

NOVOS CÓDIGOS SÃO ESPERADO PARA A REABERTURA DO REFIS IV, válida até 29/08/2014.

Vale observar que os erros mais comuns na época da consolidação, em 2009, foram considerar débitos na RFB ou na PGFN, mas que foram parcelados anteriormente. Tanto a RFB como a PGFN exigiram que fossem, apesar de excluídos dos parcelamentos, colocados como REFIS, PAES ou PAEX, por exemplo. Ao não observar a colocação como parcelados anteriormente à consolidação não concretizou, trazendo transtornos para os contribuintes optantes pelo REFIS da LEI de n° 11.941/2009.

A reabertura do prazo de adesão, pela Lei de nº. 12.865/2013 até 31/12/2013 visa especialmente dar nova oportunidade para aqueles que cometeram alguma falha na adesão ou na consolidação em 2009.

XIX – CUIDADOS EM RELAÇÃO AO REFIS CUJO PRAZO FOI REABERTO

No que concerne à nova oportunidade de PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:

1 – Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a obtenção de CND. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a data de 30/11/2008 para, pelo menos, 30/05/2009, igualando à mesma data do parcelamento das Prefeituras.

2 – Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o § 1º do citado artigo dispõe que “ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.” Essa dispensa de honorários é prova inequívoca que o Governo oferece nova oportunidade para o REFIS da CRISE como um acordo, que pacifica relações entre contribuintes e o órgão tributante.

3 – O prazo para adesão ao REFIS terminará em 29/08/2014, mas não é saudável deixar par ao último dia, em clima de festas de fim de ano, o site da RFB poderá ter problemas e com o fechamento do órgão naquele dia, a prudência recomenda a ADESÃO antes da data fixada para o encerramento do prazo.

4 – Antes de aderir ao parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.

5 – Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro on-line, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF, disponibilizado no http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

XX – CONCLUSÃO

Como a Lei nova – 12.996/2014 – reabriu também o prazo do parcelamento da  Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, os débitos contidos naquele dispositivos legais também foram contemplados com a nova REABERTURA DO REFIS IV, popular REFIS DA CRISE, que já foi chamado de REFIS DA COPA.

Um bom planejamento tributário poderá trazer bons resultados financeiros na gestão dos passivos tributários federais dos contribuintes Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas.