Condições em que a imunidade a impostos das entidades religiosas pode alcançar as contribuições sociais previdenciárias, conforme Processo de Consulta nº 56/13

Processo de Consulta nº 56/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 10a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (a) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (b) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “b”, e § 4º.

MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA – Auditor-Fiscal

(Data da Decisão: 18.07.2013   18.09.2013) – 1071150