Condições em que a imunidade a impostos das entidades religiosas pode alcançar as contribuições sociais previdenciárias, conforme Processo de Consulta nº 56/13
Processo de Consulta nº 56/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (a) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (b) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “b”, e § 4º.
MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA – Auditor-Fiscal
(Data da Decisão: 18.07.2013 18.09.2013) – 1071150