As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.
Processo de Consulta nº 41/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) – 1071360