Segundo congraçamento da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado em acórdão pelo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende: “Conforme se depreende do depoimento prestado pela testemunha da ré Sra. Bianca Chaves de Souza, fls. 147/148, houve a pré-contratação da reclamante no Brasil e a formalização do pacto, ainda que ultimada no exterior, não exclui a aplicação da lei nacional. Neste mesmo sentido, ademais, a jurisprudência deste mesmo Regional em caso similar (Processo n.º 00010393020105020445, 4ª Turma)”. (Proc. 00019530920105020441 – Ac. 20140992574)
DOEletrônico 11/11/2014
Fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial