O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT) publicou nos dias 26 e 27/09/2012 e republicou no dia 28/09/2012, as Resoluções nºs 185 e 186/12, contendo as alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aprovadas pelo Tribunal Pleno no dia 14/09/2012. As resoluções trazem, em sua íntegra, os precedentes que motivaram as alterações ou a edição dos verbetes.

Dentre as várias alterações, destacamos, especialmente, as ocorridas nas Súmulas nºs 244 e 378, transcritas a seguir, as quais garantem estabilidade provisória à empregada gestante e  ao empregado afastado por período superior a 15 dias e que consequentemente tenha percebido auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que estejam submetidos a contrato de trabalho por tempo determinado. Assim, temos:

Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012–- Resolução nº 185, de 14/09/2012 – DeJT de 26. 27 e 28/09/2012)

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Súmula nº 378. Estabilidade Provisória. Acidente de Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91 (inserido o item III na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012 – Resolução nº 185, de 14/09/2012 – DeJT de 26. 27 e 28/09/2012)

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Observa-se que, de acordo § 2º do art. 443 da CLT, dentre as modalidades de contrato a prazo determinado, inclui-se o contrato de experiência.

Assim, salvo melhor juízo, entendemos que as referidas súmulas aplicam-se também ao contrato de experiência, e aos contratos regidos pela Lei nº 9.601/98.

Ressalvamos que as novas súmulas entram em vigor a partir da terceira publicação, conforme previsão legal. Depois das publicações, as decisões do Tribunal Pleno integrarão o repositório do TST e poderão ser consultadas no Portal do TST na área de Jurisprudência.

As súmulas não têm caráter vinculante, isto é, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente, apenas refletem o posicionamento sobre determinadas matérias predominantes no TST, que tem como função principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao TST.

As súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado da Corte sobre a matéria.

Fonte: Cenofisco