I – Contadores e a responsabilidade civil
II – Contadores e a responsabilidade penal
III – SPED
De longa data, podemos perceber que a cada dia aumenta a necessidade de transparência das informações prestadas pela pessoa jurídica ao mercado como um todo, e o contador é parte fundamental nesse processo.
O Código Civil de 2002 veio deixar mais clara a responsabilidade desse profissional e faz com que este tenha o amparo legal no exercício de suas funções, e, agindo com dolo, seja punido, respondendo até criminalmente por seus atos. O Código Penal, em seu artigo 342 traz a responsabilidade penal.
I – Contadores e a responsabilidade civil
O Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002), em seus artigos 1.177 e 1.178 trata da responsabilidade civil dos contadores e também do alcance dessa responsabilidade aos preponentes.
Por preponentes entenda-se aquele que transferiu a alguém seu lugar em certo negócio ou atividade.
O diploma legal citado estabelece limites para a responsabilidade do contador, classificando-a em atos culposos ou dolosos, conforme forem praticados.
Atos culposos são aqueles praticados por imprudência, negligência ou imperícia. Tratando-se do tema responsabilidade do contador, é quando o profissional no exercício de suas funções não os pratica de má-fé, mas por descuido ou aplicação indevida de determinada norma traz resultados diferentes dos que deveriam ter sido apurados, causando prejuízos a terceiros. Nessa situação, o contador responderá perante o titular da empresa, sócios, diretores e administradores, e estes responderão perante terceiros por danos causados.
Os atos dolosos, por sua vez, são os praticados de forma proposital ou com intenção. Nessa situação, o contador responde solidariamente com o titular da empresa, sócios, diretores e administradores perante terceiros, pelos seus atos praticados.
Com efeito, o Código Civil assim dispõe:
Art. 1.177 Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Fundamentação: arts. 1.177 e 1.178 da Lei nº 10.406/2002.
II – Contadores e a responsabilidade penal
A Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29.08.2001, altera a redação do Código Penal para, entre outras disposições, incluir os contadores no crime de falsidade ou falso testemunho em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, tipificados no art. 342 do referido Código.
São os seguintes os artigos com suas novas redações:
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” (NR)
“Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.” (NR)
Assim, conforme se observa, o contador poderá ser responsabilizado penalmente, se houver enquadramento nos dispositivos acima transcritos.
Fundamentação: art. 342 do Decreto-lei nº 2.848/1940.
A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma da lei ou convênio. Em face dessa disposição constitucional, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O SPED surgiu para beneficiar os contribuintes, de forma a simplificar e racionalizar as obrigações acessórias, agilizando os procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e reduzindo custos com armazenamento de documentos em papel. Por outro lado, o SPED também beneficia as administrações tributárias, proporcionando integração administrativa, padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando custos e resultando em maior eficácia da fiscalização.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Resolução CFC nº 1.299/10 que aprovou o Comunicado Técnico CT 04 que estabelece os procedimentos e demais formalidades a serem observados, quando da realização da escrituração contábil das entidades em forma digital, visando normatizar e esclarecer a matéria.
Vale lembrar que os contadores devem ficar atentos às frequentes mudanças na legislação, para não causar ônus aos seus clientes, bem como para não serem responsabilizados pelo não cumprimento de suas obrigações.
Em relação ao SPED, a responsabilidade dos contadores é bastante abrangente, pois as informações fiscais e contábeis relativas à pessoa jurídica, ficam totalmente a seu cargo. Os representantes da pessoa jurídica apenas ficam incumbidos no fornecimento de documentos idôneos, para uma correta elaboração das obrigações.
Mesmo sendo o SPED um arquivo digital, os contadores continuam responsáveis pela assinatura que deve constar no arquivo, através do e-CPF, em conjunto com o representante da pessoa jurídica, que consta no cadastro da Junta Comercial e Receita Federal do Brasil.
Além dos dados que devem ser informados no SPED, os contadores também ficam responsáveis pelo cumprimento dos prazos estipulados para sua transmissão e no caso do não atendimento, poderão ainda ser responsabilizados.
Portanto, os contabilistas possuem uma grande responsabilidade em relação ao SPED, pois são responsáveis pelos dados informados e arquivos transmitidos.
Fundamentação: art. 37 da Constituição Federal; Resolução CFC nº 1.299/2010