Processo de Consulta nº 33/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 5a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
Ementa: O consórcio não possui personalidade jurídica, devendo o contrato definir as obrigações e a responsabilidade de cada sociedade consorciada, bem como a contribuição de cada uma para as despesas comuns. É de responsabilidade da consorciada o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A pessoa jurídica consorciada encarregada de contratar pessoas físicas como empregados ou autônomos para prestar serviços ao consórcio deve reter e recolher o imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos a essas pessoas físicas. O consórcio não possui personalidade jurídica, portanto, não pode ser considerado e nem equiparado a “empresa” para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias.
A partir de 29 de outubro de 2010, de conformidade com a Lei nº 12.402, de 2011, resultante da conversão da MP nº 510, de 2010, o consórcio que realizar a contratação em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício opcionalmente poderá efetuar a retenção de tributos e respectivas obrigações acessórias e o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 276, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; Instrução Normativa RFB nº 834, de 2008 e alterações; art. 7º, I e II, da Lei nº 7.713, de 1988; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; art. 1º da Lei nº 12.402, de 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: O consórcio não possui personalidade jurídica, devendo o contrato definir as obrigações e a responsabilidade de cada sociedade consorciada, bem como a contribuição de cada uma para as despesas comuns. É de responsabilidade da consorciada o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A pessoa jurídica consorciada encarregada de contratar pessoas físicas como empregados ou autônomos para prestar serviços ao consórcio deve reter e recolher o imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos a essas pessoas físicas. O consórcio não possui personalidade jurídica, portanto, não pode ser considerado e nem equiparado a “empresa” para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias. A partir de 29 de outubro de 2010, de conformidade com a Lei nº 12.402, de 2011, resultante da conversão da MP nº 510, de 2010, o consórcio que realizar a contratação em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, opcionalmente, poderá efetuar a retenção de tributos e respectivas obrigações acessórias e o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 276, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; Instrução Normativa RFB nº 834, de 2008 e alterações; art. 7º, I e II, da Lei nº 7.713, de 1988; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; art. 1º da Lei nº 12.402, de 2011.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO – Chefe
(Data da Decisão: 04.08.2011 10.08.2011)