O mandamento constitucional inserido no inciso XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser
responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de
trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do
evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.
(TRT/SP00027347120105020072)RO-Ac. 6ªT 20140571307.Rel.
Regina Maria Vasconcelos Dubugras
Fonte : TRT 2ª REgião