Abaixo destaco os procedimentos previsto na legislação estadual a serem cumpridos pelos fornecedores de serviço quando da aplicação de material na prestação de serviço.
Esse assunto visa regularizar o estoque das construtoras, bem como, destacar a correta interpretação dos redutores de base de cálculo na prestação de serviço.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 81/2013, de 26 de Abril de 2013.
ICMS – OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000). |
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE é “construção de rodovias e ferrovias”, relata que “em função das atividades desenvolvidas participou do Processo de Concorrência Pública nº 8386090011, cujo objeto era ‘prestação de serviços de engenharia especializada para projeto, fornecimento e implantação de sistema de sinalização com intertravamentos vitais microprocessados para os domínios das estações Osasco linha 9 – Esmeralda e Amador Bueno linha 8 – Diamante da CPTM’, como se extrai do documento acostado a presente, promovido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sendo vencedora do certame.”
2. Manifesta seu entendimento no sentido de que os serviços descritos “encontram-se arrolados na lista de serviços aprovada pela Lei Complementar nº 116/03, especificamente no subitem 7.02, estando, portanto, sujeitos ao Imposto sobre Serviços – ISS (…)” e que “somente haveria a incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, como prevê a parte final deste item, estando os serviços submetidos ao imposto de competência municipal – ISS, o que não é o caso da Consulente, visto que os produtos são todos adquiridos de terceiros.”
3. Transcreve, assim, os artigos 1º e 2º do Anexo XI do RICMS/2000, o qual disciplina as operações relativas à construção civil, destacando o disposto no inciso II do referido artigo 2º, o qual prevê que o ICMS não incide sobre o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra.
4. Registra que “realizou o orçamento considerando os serviços em questão como obras de construção civil. Em sendo assim, tributados pelo ISS, isto porque todos os materiais utilizados na obra serão adquiridos de terceiros, e não haverá qualquer industrialização fora do local da obra. Por certo, as mercadorias se revestem apenas em meios necessários à execução dos serviços, ou seja, para atingir o fim previsto na contratação dos serviços, quais sejam, ‘prestação de serviços de engenharia especializada para projeto, fornecimento e implantação de sistema de sinalização com intertravamentos vitais microprocessados para os domínios das estações Osasco linha 9 – Esmeralda e Amador Bueno linha 8 – Diamante da CPTM.”
5. No entanto, expõe que “a CPTM, em outras ocasiões similares, exigiu que para os produtos aplicados na obra fosse dado o tratamento de venda de mercadorias, exigindo, inclusive o destaque do ICMS, como se constata da Resposta já proferida por este setor de número 435/2011.”
6. Ao final, a Consulente formula as seguintes indagações:
6.1. “Os serviços descritos enquadram-se no contexto de Construção Civil, segundo a legislação estadual?”;
6.2. “A saída dos bens adquiridos de terceiros, aplicados na obra, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal eletrônica (modelo 55)?”;
6.3. “Deverá ser destacado ICMS? Qual base de cálculo, CFOP, natureza da operação e destinatário devem constar nos documentos fiscais?”;
6.4. “Havendo o débito do imposto, poderá a Consulente se creditar das entradas destas mercadorias?”;
6.5. “No caso de prevalecer o entendimento de que não incide o ICMS, qual o fundamento legal, CFOP, natureza da operação e destinatário devem constar nos documentos fiscais relativos as mercadorias constantes no contrato em questão?”.
7. Observamos que, conforme mencionado pela própria Consulente, a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 435/2011.
8. Sendo assim, para evitar repetições, transcrevemos o item 11, bem como os subitens 11.1 a 11.5, da Resposta à Consulta nº 435/2011, os quais contêm os argumentos e fundamentos jurídicos que a embasaram, e respondem às quatro primeiras indagações formuladas na presente consulta:
“11. Feitas essas observações, passaremos a responder os questionamentos na ordem em que foram transcritos:
11.1. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.
11.2. De acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS, o estabelecimento inscrito (caso da Consulente) que “promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade” está obrigado à emissão de Nota Fiscal. No que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 162/2008, a Consulente deve observar, subsidiariamente as demais regras estabelecidas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na atividade correspondente (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
11.3. De acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”.
11.4. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.
Todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos: (i) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada; (ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças); (iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e (iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.
11.5. Conforme esclarecido no subitem anterior, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto [omissis]. Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000).”
9. Relativamente à quinta e última indagação formulada, quanto à emissão da Nota Fiscal, devem ser observadas as disposições do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000:
“Artigo 4º – O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º – A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento – escritório, depósito, filial ou outro – que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2° – Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa”.
§ 3º – A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º – Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
§ 5º – O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.”
10. Por fim, lembramos que na Nota Fiscal de “Simples Remessa” deve ser utilizado o CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado – “classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores”, conforme Anexo V do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC81_2013.htm |
CFOP: Mudança de CFOP controle de materiais aplicados em serviços – Novos CFOPs 1128, 2128 e 3128
Visando melhorar os controles e cruzamentos dos materiais utilizados na prestação de serviço a partir de 01/01/2011, o CONFAZ alterou a Ajuste Sinief Confaz 4/10, veja integra abaixo:
Aj. SINIEF CONFAZ 4/10 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 4 de 09.07.2010 -D.O.U.: 13.07.2010 -Obs.: Ret. DOU de 26.08.2010
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os CFOPs adiante indicados constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:
“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;
“2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;
“3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;
“5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”;
“6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”;
“7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:
“1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”;
“2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”;
“3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA