Foi retificada no DOU de 5 de agosto de 2011 a Medida Provisória nº 540 de 2011, relativamente aos seguintes aspectos:
INSS patronal sobre folha de pagamento – TI, TIC, vestuários, calçados, móveis, artefatos têxteis e congêneres
A retificação acrescentou ao art. 8º os códigos 63.01 a 63.05, 9404.90.00 e os Capítulos 61 e 62 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, suportes para camas, artefatos têxteis, dentre outros), estendendo aos fabricantes destes itens, a alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição da alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Também foi retificado o art. 9º que dispõe sobre regras para apuração de base de cálculo, vencimento e obrigações acessórias, para restringir sua aplicação somente para as contribuições previdenciárias.
COFINS – Importação – Acréscimo de alíquota
Por meio de alteração no art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, foi acrescido o § 21 tratando sobre um acréscimo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) à alíquota da COFINS-importação na hipótese de importação de diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, têxteis, de papel), artefatos têxteis, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, mobiliário (móveis), dentre outros.
Pela retificação foram acrescidos os códigos 63.01 a 63.05, 9404.90.00 e os Capítulos 61 e 62 (cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, suportes para camas, artefatos têxteis, dentre outros).
Essa disposição entra em vigor em 1º de dezembro de 2011.
Para mais informações, e para ver o Informativo tratando de todos os assuntos abordados na MP, veja a Medida Provisória nº 540 de 2011.
Equipe FISCOSoft