A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, entre outras providências, disciplina os procedimentos inerentes à não incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior e sobre as vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.
Para a fruição do benefício, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE, de que trata o Decreto-lei nº 1.248/1972.
Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:
a) em recintos alfandegados, no caso de vendas a ECE com o fim específico de exportação;
b) em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese exportação de mercadorias para o exterior; e
c) em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
O descumprimento das regras supramencionadas acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Fonte: Editorial IOB
Acesse: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11522011.htm