PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão a ser suprida.
Esta Turma deixou explícito que, ao confirmar a sentença denegatória do mandado de segurança, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de ser legítimo o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa 54/2000, da Secretaria da Receita Federal, pois, no regime de substituição tributária, o IPI não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da ausência de norma autorizadora. 3. Da leitura do acórdão embargado, fica claro que – em relação à interposição do recurso especial fundada no art. 105, III, a, da Constituição da República -, ao considerar legal o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. 54/2000, da Secretaria da Receita Federal, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 97, IV, § 1º, e 99, do Código Tributário Nacional, 3º, § 2º, I, da Lei n. 9.718/98, e 44, parágrafo único, da Medida Provisória n. 1.991-15/2000. 4. Na parte em que a recorrente alega divergência interpretativa em torno do art. 97, III e IV, do Código Tributário Nacional, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados. Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela legalidade do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. 54/2000, da Secretaria da Receita Federal, ao passo que, no acórdão paradigma, esta Corte decidiu pela ilegalidade do art. 3º, § 5º, da Resolução n. 174/71, do Conselho Monetário Nacional. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – EDcl-REsp 861.950 – RS – Proc. 2006/0123473-9 – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 25.11.2010)
Fonte: STJ