INSTRUCAO NORMATIVA Nº 17 SEF, DE 02/08/2012

(DO-AL, DE 03/08/2012)

Disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, respondendo interinamente pelo cargo de Secretário no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, especialmente na hipótese do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:

I – o documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, devendo ser anotado, na coluna “Observações”:

a) o valor corresponde à diferença de alíquotas a recolher a este Estado;

b) o valor do imposto relativo ao ativo permanente a ser creditado, se for o caso; e

c) que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subsequentes;

II – no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III – o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1392, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes;

IV – a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito de bens destinados ao ativo permanente, quando for o caso, além do lançamento citado no inciso II deste artigo e após o lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002, será lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

§ 1º Para fins de liquidação do imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com crédito acumulado no respectivo estabelecimento, nos termos da autorização contida nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte escriturar o referido imposto (diferencial de alíquotas) a débito, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, acompanhado da expressão “Diferencial de Alíquotas – §§ 1º e 2º do art. 105 do RICMS”.

§ 2º Na hipótese de escrituração fiscal digital, deverá ser observado, ainda, o disposto na Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 02 de agosto de 2012.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter / robertodiasduarte.com.br