A certidão negativa de tributos, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.

A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Essa certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

O problema surge no interregno entre o trânsito em julgado da decisão administrativa em desfavor do contribuinte e o aparelhamento da execução fiscal.

Nessa hipótese, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

A impossibilidade de obter a certidão positiva com efeito de negativa nessa hipótese, que antecede a execução fiscal após o esgotamento da via administrativa, poderá ser fatal para empresas para as empresas que tenha como objeto principal de seus negócios a execução de obras públicas, quando a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa se impõe para habilitar-se no concurso licitatório (art. 29 da Lei n° 8.666/93).

É inconcebível que o contribuinte devedor, vencido na esfera administrativa, tenha que quitar o débito, abrindo  mão do princípio da universalidade da jurisdição, protegido por cláusula pétrea. Às vezes, a omissão do ajuizamento do competente executivo fiscal pela fazenda pública credora pode representar um instrumento de coação indireta para percepção de seu crédito sem discussão judicial.

A cada direito correspondente uma ação que o assegura. É um princípio geral de Direito, antes de ser um princípio processual.

Por isso, sustentamos, desde logo, que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal “nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.” [1] A caução judicial, que se faz por termo nos autos, pode ser real ou fidejussória.

Atualmente, esse posicionamento é tranquilo no STJ, onde foi proferido acórdão em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no REsp n° 1.123.669/RS, conforme ementa abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: “No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.

Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: “Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.

Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.” 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.

É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.

Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.


Fonte: Tirbutario.net