Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR

 Médias e pequenas construtoras estão adotando um novo meio de planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e poder concorrer com as grandes no aquecido mercado imobiliário brasileiro. O planejamento consiste na formação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE). Isso porque a Receita Federal, por meio de soluções de consulta, tem manifestado o entendimento de que se a construtora fornece parcialmente os materiais de uma obra, deve pagar o IR sobre uma base de cálculo de 32%. Porém, se o fornecimento é total, a base de cálculo cai para um quarto: 8%.

 A solução de consulta nº 338, de 2010, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por exemplo, determina que se há emprego da totalidade de materiais, deverá ser aplicado o percentual de 8% sobre a receita total gerada. Pela solução, “a receita bruta decorrente das atividades de construção civil por empreitada com fornecimento parcial de materiais ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor) sujeita-se ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda”. 

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SPED: NF-e 2.0: SEFA/PR: Disponibilizados serviços do ambiente de homologação da versão 2.00 da Nota Fiscal Eletrônica

A Receita Estadual informa que estão disponíveis os serviços do Ambiente de Homologação da versão 2.00 da Nota Fiscal EletrônicaNF-e para a realização de testes.

Os endereços dos serviços estão publicados no Portal da NF-e. Para obtê-los, basta acessar o link a seguir:

http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=49

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SP – NF-e – Obrigação acessória – Obrigatoriedade de emissão – Prestação de serviços de concretagem – Decisão Normativa CAT nº 5, de 18.11.2010

Decisão Normativa CAT nº 5, de 18.11.2010 – DOE SP de 19.11.2010

ICMS – Obrigação acessória – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses constantes dos incisos I ou II do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008, todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também estarão obrigados à emissão desse documento (item 1 do § 3º do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008) – Exceções previstas no § 4º do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008 – a exceção prevista no item 1 do § 4º não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por sua CNAE principal ou secundária, no inciso II do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008.

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Justiça confirma diferencial de ICMS para optante do Simples

As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção “na ponta do lápis”. A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
fonte: TV Contábil
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Risco de evasão fiscal na substituição tributária do ISS na construção civil

Introdução

O objetivo principal deste artigo é alertar os municípios, assim como, as empresas contribuintes e tomadoras de serviços relacionados à construção civil, dos possíveis riscos de evasão fiscal, na arrecadação do ISS, oriundo da substituição tributária, sobretudo, em relação às cidades de pequeno e médio porte, que em seus territórios ocorrem obras de construção civil, nas modalidades rodoviárias (construção, reforma e manutenção de estradas e praças de pedágios), da mesma forma, também em relação à construção, reforma e manutenção de ferrovias, portos e aeroportos.

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ContÁgil traça metas para 2012 e irá abranger SPED e PER/DCOMPs

Desenvolvido integralmente por servidores da própria Receita Federal do Brasil, o ContÁgil é um aplicativo de apoio às atividades de fiscalização que tem como objetivo a análise e auditoria fiscal de contribuintes a partir de cruzamento de informações oriundas de fontes internas e externas e daquelas coletadas junto ao próprio contribuinte ou a terceiros. O sistema, homologado em julho de 2009, já abrange funcionalidades da auditoria fazendária, previdenciária e aduaneira, e em breve atenderá também às demandas geradas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelo novo formato dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMPs.
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SPED: Especialista alerta para os cuidados no envio de informações ao Fisco

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) aperfeiçoa o sistema tributário brasileiro, evita a sonegação fiscal e obriga as empresas a atuar com clareza, uniformidade e transparência. A avaliação é de Charles Holland, conselheiro da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). “O SPED vai promover retidão”, afirma.

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SIMPLES – Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC nº 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias. REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.

Fonte: STJ

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Conselho cancela cobrança de juros sobre multa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais – mudou de entendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela Receita Federal. Em sessão realizada na semana passada, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão decidiram, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança.

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