SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS APURADOS PELAS ME E EPP

De acordo com a Resolução CGSN nº 88/11, que alterou a Resolução CGSN nº 51/08, ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês junho/2011, para o último dia útil do mês de julho/2011.

Vale lembrar que a referida prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

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Não compete ao Judiciário corrigir tabela do IR

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para corrigir a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (1/8), no julgamento do Recurso Extraordinário, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou o pedido de atualização da tabela e dos limites de dedução com base nos índices atualizados pela correção da UFIR.

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Exportadores ganham mais um ano de isenção de impostos na compra de insumos

Brasília – O governo prorrogou por mais um ano o programa Drawback Integrado Suspensão, que consiste na isenção de cinco impostos e contribuições na compra de insumos, importados ou não, por empresas que destinam sua produção para o mercado externo.

A extensão do prazo foi determinada pela Lei 12.453, publicada hoje (22) no Diário Oficial da União. O Artigo 8º da lei permite que as concessões de drawback – vencidas este ano – sejam estendidas, em caráter excepcional, por mais um ano.

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Crimes contra a ordem tributária: representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital

Portaria nº 3.182 RFB, de 29/07/2011
(DO-U S1, de 01/08/2011)
Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
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Governo desonera folha de pagamento para o setor de software

A nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior, anunciada nesta terça-feira, 2, pela presidente Dilma Rousseff tem o setor de software como o setor de TIC, especialmente de software, como um dos seus principais beneficados. Entre as medidas propostas pelo planp, o destaque foi a desoneração da folha de pagamento para o setor de software.

A medida reduz a zero a alíquota de 20% de contribuição para o INSS e a substitui por uma taxa de 2,5% que incide diretamente sobre o faturamento das empresas do setor. A iniciativa funcionará como projeto piloto até dezembro de 2012 e seus resultados serão avaliados por uma comissão formada por governo, setor privado e sociedade civil. A possível perda de arrecadação da Previdência Social seria arcada pelo Tesouro Nacional. A expectativa do MDIC é que dentro de 60 dias a medida seja regulamentada e as empresas possam de fato gozar do benefício.
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SPED: NFS-e: Município de São Paulo: Regulamentado Programa Nota Fiscal Paulistana: DECRETO Nº 52.536, DE 01/08/2011

  • 2 de agosto de 2011
  • SPED

DECRETO Nº 52.536, DE 01/08/2011
(DOM-SP, DE 02/08/2011)

Regulamenta o Programa Nota Fiscal Paulistana.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,

DECRETA:

Seção I
Programa Nota Fiscal Paulistana

Art. 1º – O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

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IOF incidirá no pagamento de conta com cartão de crédito

O “Diário Oficial” da União publica em sua edição desta terça-feira (2) um ato que dispõe sobre a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito.

Com isso, quem utilizar o cartão de crédito para quitar contas terá de pagar o IOF.

A alíquota do imposto para pessoas físicas é de 3% ao ano. Para pessoa jurídica é de 1,5%.

Na semana passada, o governo publicou uma MP (medida provisória) que permite aumentar a alíquota do IOF em até 25% sobre operações com derivativos, contratos feitos no mercado futuro. A medida, no entanto, só passará a vigorar a partir de outubro.

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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO DACON

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.178/11, foi prorrogado para 07/10/2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, cuja prorrogação também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nesses últimos citados meses.

FONTE: CENOFISCO – Centro de Orientação Fiscal

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Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

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Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária

Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.
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