Contribuintes destinatários das mercadorias continuarão a ter seus créditos glosados, não restando às empresas outra alternativa que não a propositura de ação judicial própria para evitar todos os malefícios da indevida exigência fiscal.

Para o fisco independe se o remetente da mercadoria é uma filial do estabelecimento destinatário ou pessoa jurídica diversa. Há muito vem se discutindo a legitimidade de contribuintes serem penalizados em razão de se aproveitarem de benesses fiscais concedidas pelos diferentes Estados da Federação ou do Distrito Federal. Benefícios estes outorgados com o claro objetivo de atrair para seu território investimentos privados. Tal discussão se dá em virtude de limitação constitucional consignada no artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição Federal, dispositivo regulado pela Lei Complementar nº 24/75, que expressamente determina que as concessões de incentivos financeiros fiscais concedidos pelos Estados só são válidos se, e somente se, concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ).

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Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.

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As exportadoras e importadoras que cumprirem as normas de controle aduaneiro e obtiverem o cadastro positivo não precisarão, por exemplo, ter toda a sua carga atracada nos portos para verificação.

O governo tem estudos avançados para a reforma do marco regulatório do comércio exterior, cujo principal dispositivo em análise, e que deve ser criado já em 2012, será o cadastro positivo para exportadores e importadores. A medida, desenhada e impulsionada pela Receita Federal e em estudo na Câmara de Comércio Exterior (Camex), concederia uma espécie de pré-aprovação para desembaraço aduaneiro às empresas cujos procedimentos produtivos, tributários e trabalhistas estão enquadrados na legislação brasileira. A reformulação do comércio exterior segue determinação expressa da presidente Dilma Rousseff.

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PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas – 1

A contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico.

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Os Contabilistas são fundamentais no processo de adaptação da EFD-PIS/Cofins

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.052, no DOU (Diário Oficial da União) de 5 de julho do ano passado, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/Cofins(Escrituração Fiscal Digital – Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Em entrevista ao CRC SP Online, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga de Oliveira, supervisor da EFD-PIS/Cofins, explica que a novidade tem suscitado muitas dúvidas na área fiscal, principalmente em relação aos requisitos para atendimento da obrigação. Para Oliveira, é importante levar em conta a complexidade da legislação sobre as contribuições do PIS e da Cofins e as práticas atuais das empresas na gestação fiscal destes tributos.

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Fisco do Paraná fará licitação para compra de solução de storage

Um projeto de modernização está em curso no setor de informática da Secretaria da Fazenda do Paraná,que programou para o dia 13 a realização da primeira licitação para compra de soluções de infraestrutura de tratamento,armazenagem e cruzamento de dados.

A licitação será na modalidade pregão eletrônico e terá valor máximo de R$ 20 milhões. O pacote a ser adquirido compreende um appliance de bancos de dados com capacidade total de 39 terabytes de armazenamento de dados.

O pacote inclui serviços de projeto,desenvolvimento,implementação,capacitação,suporte técnico e garantia por um período de cinco anos.

O sistema aumentará a eficiência do trabalho da Receita Estadual,permitindo o cruzamento de um grande volume de dados,tornando os procedimentos mais ágeis.

Com a nova solução,um relatório que hoje consome 23 horas para ser realizado levará apenas um minuto,segundo a Secretaria da Fazenda.

O pacote que será adquirido é uma espécie de coração do Projeto Phoenix,em desenvolvimento na Receita Estadual.

Fonte:TI Inside

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PERGUNTAS E RESPOSTAS: EFD PIS/COFINS

  • 6 de dezembro de 2011
  • SPED

A EFD-PIS/COFINS poderá ser objeto de substituição?

Sim, a pessoa jurídica poderá substituir o arquivo anteriormente entregue mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior.

O mesmo procedimento poderá ser adotado para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou ainda para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Entretanto, não poderão ser substituídos os arquivos pela pessoa jurídica que, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração, tenha sido (IN RFB nº 1.052/2010):

I – objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

II – intimada de início de procedimento fiscal; ou

III – cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Destacamos, ainda, que a transmissão do arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS somente poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída, conforme artigo 8º da Instrução Normativa RFB n. º 1.052/2010.

Caso não seja possível a retificação da escrituração no prazo mencionado, ficará caracterizada a situação de extemporaneidade, devendo a pessoa jurídica detalhar tais operações através dos registros 1101 e 1200 (PIS) e 1501 e 1600 (COFINS), bem como nos respectivos filhos desses registros.

EFD-PIS/COFINS

Qual o prazo para efetuar a transmissão do arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS?

RESPOSTA

A transmissão do arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída, conforme artigo 8º da Instrução Normativa RFB n º 1.052/2010.

Fonte; SYSTAX

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Nem tudo é bônus na Nota Paulista

Como funciona:

– Em cada compra o consumidor paulista informa o CPF ou CNPJ;
– 30% do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) recolhido pelo estabelecimento;
– O crédito acumulado ao longo do ano pode ser usado para reduzir o valor do IPVA ou transferido para conta corrente ou poupança, no prazo de até cinco anos; e
– O consumidor tem acesso ao dinheiro depois que o valor dos créditos for superiores a R$25,00.

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SPED – Manutenção programada entre os dias 10 e 11/12/2011

Prezados, bom dia.

A parada de energia elétrica na Regional São Paulo, de 08:00 h de 10/12/2011 às 20:00 h de 11/12/2011, foi autorizada pela Receita Federal do Brasil, para execução de manutenção programada, em observância ao Plano de Contingência, com mudança de DataCenter, implicando na indisponibilidade de todos os sistemas que operam em SP (RECEITANET, SISCOMEX, SPED, etc.), dentre os quais o Ambiente Nacional, não impactando, contudo, na SVAN (ambiente autorizador da NF-e), que funcionará normalmente.

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