• 6 de dezembro de 2011
  • SPED

A EFD-PIS/COFINS poderá ser objeto de substituição?

Sim, a pessoa jurídica poderá substituir o arquivo anteriormente entregue mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior.

O mesmo procedimento poderá ser adotado para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou ainda para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Entretanto, não poderão ser substituídos os arquivos pela pessoa jurídica que, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração, tenha sido (IN RFB nº 1.052/2010):

I – objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

II – intimada de início de procedimento fiscal; ou

III – cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Destacamos, ainda, que a transmissão do arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS somente poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída, conforme artigo 8º da Instrução Normativa RFB n. º 1.052/2010.

Caso não seja possível a retificação da escrituração no prazo mencionado, ficará caracterizada a situação de extemporaneidade, devendo a pessoa jurídica detalhar tais operações através dos registros 1101 e 1200 (PIS) e 1501 e 1600 (COFINS), bem como nos respectivos filhos desses registros.

EFD-PIS/COFINS

Qual o prazo para efetuar a transmissão do arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS?

RESPOSTA

A transmissão do arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída, conforme artigo 8º da Instrução Normativa RFB n º 1.052/2010.

Fonte; SYSTAX