Foi publicada no DOU de hoje (20.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.216, da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2011, por si ou como representantes de terceiros.

Devem também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, a título de aplicações financeira, juros, rendas e proventos de qualquer natureza.

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Foi publicada no DOU de hoje (20.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.215 da Receita Federa do Brasil (RFB), que aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Impostos sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo citado acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

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Condomínios devem adotar certificado digital

Edifícios com Funcionários temperatura ATÉ 31 de dezembro parágrafo SE AO adequar novo Sistema parágrafo Emissão de Dados Fiscais

Por Fernando Soares

Na Hora de emitir Informações Fiscais e Sociais SAEM OS disquetes e entram com OS chips de Cartões. Uma simples Substituição aparentemente, Mas Que está offline preocupando administradores de condomínios OS DE TODO o País. Eels temperatura ATÉ o dia 31 de dezembro parágrafo obter uma Certificação digitais , mecanismo Que passará uma Obrigatório serviços uma Partir do Primeiro dia de 2012. Não do Rio Grande do Sul , o Cenário e pouco animador.Encerramento vésperas assim como dos prazos de regularização que, como São Raras Construções Gaúchas detentoras do Sistema.

A Iniciativa e-UMA exigência Feita Pela Caixa Econômica Federal atraves de UMA normativa instituída los abril. DESTA forma, o novo portal Acesso AO Conectividade social soros restringido Quem estiver um adaptado AO Padrão ICP-Brasil. A Falta de Habilitação n º manusear ESSE canal impedirá o fornecimento de Informações dos empregados, principalmente como referentes AO Pagamento do FGTS, INSS e Rais. Outras Obrigações com encargos deverão also serviços disponibilizadas Pela internet , Sendo validadas Pelo OSU de hum CNPJ Eletrônico. O nao cumprimento Desse rito culminará multas em.

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ISS não pode ser separada da base de cálculo da Cofins

A 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em recente decisão alinhada com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, entendeu que a parcela devida ao Município tributante do ISS não pode ser separada do valor do faturamento da empresa sobre o qual incidirão PIS e Cofins, sendo considerada receita bruta da empresa, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 e com a Lei Complementar nº 70/1991. A receita bruta da empresa compreende todos os valores que entram no caixa da empresa, não sendo o resultado obtido pela subtração de eventuais despesas. Sobre o resultado contábil da empresa incidem os tributos sobre o lucro; dessa forma, a parcela do ISS não pode ser destacada da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento. Confira maiores detalhes deste e de outros comentários a relevantes decisões para a área tributária na Revista de Estudos Tributários.

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JA e Possível Avaliar com rigor Mais uma Mudança do ICMS (utilizando uma NF-e *)

Os dez Especialidades nao Dúvida de Que uma Chamada ” guerra fiscal “entre OS ESTADOS Brasileiros, Que dilapida como Finanças Estaduais e CRIA UMA grande insegurança Jurídica parágrafo como Empresas, Só acabará quando mudada para uma forma de apropriação Atual da Receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Hoje, no Brasil, o Estado Que É Exportador Líquido (OU SEJA, Que vende Mais parágrafo OS ESTADOS Outros Que se importa) dez hum quinhão Maior nd Receita do ICMS. Um Que Razão e uma apropriação da Receita Desse Imposto Feita e, majoritariamente, nd Origem da Mercadoria. Como administrações Estaduais procuram, Por ISSO, atrair Novos Empreendimentos com Incentivos Fiscais.

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São Paulo teve o melhor desempenho na arrecadação de ISS entre as capitais do Sudeste

Na região, as capitais concentraram mais da metade da receita do imposto, conforme o anuário Multi Cidades. Com um crescimento de 12,8%, a cidade de São Paulo obteve o melhor desempenho entre as capitais da Região Sudeste no recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS), totalizando uma arrecadação acima de R$ 7 bilhões. Os dados estão no anuário Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil, lançado recentemente pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

Segundo o levantamento feito pela publicação, Rio de Janeiro e Belo Horizonte registraram também boas taxas de expansão: 8,9% e 10,3%, respectivamente. As duas cidades ocupam a segunda (R$ 3,1 bilhões) e terceira (R$ 653,7 milhões) colocação no ranking das maiores taxas de recolhimento do Brasil.

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Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município.O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação.
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A hora e a vez dos atacadistas de medicamentos, a SEFAZ corre atrás do que lhe cabe em impostos

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por meio do Decreto 27.884, de 30/11, alterou a sistemática de pagamento do ICMS sobre as operações realizadas por atacadistas com medicamentos, produto sujeito ao regime de Substituição Tributária. Antes da alteração, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas entradas interestaduais de produtos farmacêuticos, era atribuída ao atacadista maranhense que adquire os produtos em diversos estados para a revenda no mercado varejista. Com o novo Decreto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recairá ao próprio fabricante ou distribuidor dos medicamentos, que vai recolher o ICMS, no momento da saída das mercadorias no estado de origem e transferir os valores para o Estado do Maranhão.

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A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes que os débitos detectados via Notificação/Auto de Infração (NAI) podem ser quitados com os benefícios do Decreto n° 526/11, que instituiu o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds). Para isso, os mesmos devem ter sido lavrados há pelos menos 360 dias, sendo que o período de referência não pode ultrapassar dezembro de 2010.

Atualmente, os débitos no Sistema de Conta Corrente NAI (CCNAI) acumulam R$ 3 bilhões, sendo que outros R$ 5,2 bilhões já foram encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e estão inscritos na Dívida Ativa. Para ter acesso ao saldo devedor no CCNAI, o contribuinte ou representante legal deve enviar um e-mail para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, no endereço gccf@sefaz.mt.gov.br. O Fisco encaminhará o saldo devedor e ainda o valor já com o desconto promovido pelo Decreto n° 526/11.

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