Cargo exercido na prática é o que deve ser levado em conta para obtenção de benefícios
Em recente julgamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que deferiu a um empregado diferenças salariais, pelo não recebimento do adicional de atendimento a guichês. Embora, na prática, o trabalhador já exercesse essa função há mais de dez anos, ele não recebia a parcela, simplesmente porque, formalmente, ocupava um cargo para o qual não havia previsão, em norma interna, de pagamento do adicional em questão.
A empresa não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado não preenche os requisitos estabelecidos em norma interna para o recebimento do adicional de atendimento em guichês, porque não ocupa o cargo de agente. No entender da recorrente, como o benefício foi concedido por generosidade do empregador, não estando previsto em lei, a interpretação da norma empresarial tem que ser restritiva. Mas o desembargador Heriberto de Castro pensa de outra forma.
Conforme documento anexado ao processo, o adicional de atendimento em guichê era pago somente aos empregados enquadrados no cargo de agente na atividade comercial ou ocupantes do cargo de atendente comercial, este último já em processo de extinção, que comercializem serviços juntos aos clientes. O trabalhador não era titular de nenhum desses cargos. No entanto, como observou o relator, o próprio preposto declarou que, apesar de não estar enquadrado nesses cargos, o reclamante exercia todas as atribuições dos atendentes comercias, há pelo menos dez anos.
Ou seja, apesar de o trabalhador estar enquadrado como agente na atividade de distribuição e coleta, não há dúvida de que ele se dedicava, na verdade, à atividade atribuída aos atendentes comerciais. E a reclamada não conseguiu demonstrar que havia justificativa para que ele não recebesse o adicional, já que os cargos eram diferentes apenas nos nomes. “A denominação formal do cargo atribuído ao empregado não impede que ele seja beneficiado pelas vantagens atinentes ao cargo que exerça na prática. Este entendimento está perfeitamente alinhado ao princípio da isonomia, uma vez que não se admite que empregados que estejam na mesma situação fática recebam tratamento diferenciado” – finalizou o desembargador mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais. ( RO nº 00423-2010-132-03-00-6
Fonte: Fiscosoft