Plenário aprova urgência para mudança de regras do Supersimples

Agência Câmara

O Plenário aprovou, por 262 votos a 1 e 4 abstenções, o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 591/10, que muda as regras do Supersimples. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano.

Fonte: Fenacon

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Brasil está entre os que mais tributam lucro de empresas

Brasil Econômico

Juliana Rangel

Um levantamento feito para avaliar a competitividade do Brasil com 13 de seus maiores concorrentes no mundo mostra que o país perde feio quando o tema é tributação.

No ranking dos que menos tributam o lucro das empresas, ele ocupa a 11ª colocação em situação melhor apenas que Índia, Africa do Sul e Argentina.

Segundo o levantamento, feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), as empresas que atuam no país pagam o equivalente a 69,2% de seu lucro em tributos como contribuições sociais e impostos incidentes sobre a mão-de-obra, propriedade e transferência de propriedade, dividendos, ganhos de capital e transações financeiras.

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Projeto muda regras para micro e pequenas

Agência Câmara Texto amplia limite de enquadramento, acaba com taxas e facilita registro do comércio. Além disso, cria parcelamento especial para dívida tributária e prevê promotorias para defesa de empresários. A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10,…

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Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS

Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.

Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.
O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.
Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 23.799
Fonte: Conjur
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Escolha de regime tributário em pauta

Diário do Comércio / SP

Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) torna ainda mais necessária a opção por lucro real ou presumido. E também pelo Simples.
Sílvia Pimentel

A entrega obrigatória pelas empresas, a partir do ano que vem, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve interferir na escolha do melhor regime tributário para 2011. Essa decisão deve ser tomada de janeiro a fevereiro do próximo ano, mas como depende de estudo aprofundado, com cálculos e simulações, profissionais da contabilidade já estão debruçados sobre os balanços dos seus clientes.

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Receita amplia operações com cruzamento de dados

Em outubro do ano passado, a Receita Federal em São Paulo iniciou uma fiscalização em um grupo de 14 empresas que usam o benefício do drawback. A ação foi deflagrada baseada em indícios de irregularidades detectadas com cruzamento de informações dadas nas diversas declarações fornecidas pelos exportadores. Ao fim de um ano de fiscalização, todas as 14 empresas foram autuadas e o valor total somou R$ 17 milhões. A fiscalização do drawback agora entra em uma segunda fase, na qual será triplicado o número de empresas que serão verificadas, informa o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos.

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Administração Tributária – Estabelecidos os procedimentos na hipótese de pluralidade de sujeito passivos

Por meio da Portaria RFB nº 2.284/2010, ficam estabelecidos os processos de determinação e exigência de créditos tributários relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses de pluralidade de sujeito passivo de uma mesma obrigação.

Cabe destacar que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência dos tributos, deverão, no procedimento de constituição de crédito tributário, identificar as hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunindo as provas necessárias para cada caracterização dos responsáveis pelo pagamento do crédito tributário lançado.

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