Por meio da Portaria RFB nº 2.284/2010, ficam estabelecidos os processos de determinação e exigência de créditos tributários relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses de pluralidade de sujeito passivo de uma mesma obrigação.

Cabe destacar que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência dos tributos, deverão, no procedimento de constituição de crédito tributário, identificar as hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunindo as provas necessárias para cada caracterização dos responsáveis pelo pagamento do crédito tributário lançado.

E todos os autuados serão cientificados do auto de infração, com prazo que os mesmos apresentem impugnação, ressaltando que o pagamento efetuado por qualquer um dos autuados aproveita aos demais.
Contudo, não cumprida a exigência e nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarado a revelia para todos os autuados.

E na ausência de satisfação ou impugnação do crédito tributário, o mesmo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados. Porém, não se aplicando esta regra na hipótese em que houver pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não discutem o vínculo.

(Portaria RFB nº 2.284/2010 – DOU 1 de 30.11.2010)

Fonte: Editorial IOB