STJ analisa cálculo do IR de coligada por equivalência patrimonial

A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso da Fazenda contra decisão que declarou ilegal o fato de a Receita Federal considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial como base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equivalência patrimonial é o método contábil de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida. Os dois primeiros votos proferidos foram a favor do contribuinte. Faltam ainda os votos de três ministros.

 

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Participação nos lucros não deve ser tributada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou duas empresas de um mesmo grupo de pagar contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos, entre 1995 e 2000, aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados. Apesar de a Constituição Federal e normas específicas preverem a isenção nesse tipo de bonificação, a legislação estabelece uma série de itens a serem cumpridos pelas empresas para que a verba distribuída não tenha caráter salarial e, portanto, não esteja sujeita à tributação. A novidade nos casos julgados – tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte – é o fato de os ministros terem entendido que, apesar de o grupo não ter seguido uma das regras da Lei nº 10.101, de 2000 – que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados -, o fato não seria suficiente para o INSS multá-las.

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Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.

O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

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Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS (Notícias STF)

 Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

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DECRETO Nº. 56.649 DE 11/01/2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

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IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

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ISS-Florianopólis atividades de construção civil

Ponto importante é a  Base de Cálculo

 Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 § 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 § 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 § 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.

 § 4º Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico autônomo de natureza mercantil.

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Dispensável juntada de comprovante de entrega de mercadoria quando a execução é movida contra emitente de duplicata e seu garantidor

Não é necessária juntada do comprovante de entrega de mercadorias quando a execução é dirigida contra o emitente de uma duplicata e seu garantidor. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso no qual o banco recebeu por endosso translativo duplicata emitida por uma empresa de comércio de alimentos, avalizada por particular e sacada contra uma empresa também de comércio de produtos alimentícios.

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O que mudou no IOF com o Decreto 7.323/2010?

A duplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para aplicações de estrangeiros em renda fixa no Brasil não incidirá apenas nos títulos de renda fixa, mas também em outras modalidades de investimentos, como fundos de ações, fundos multimercado (que misturam renda fixa e variável) e debêntures.

O Ministro Guido Mantega ao explicar as mudanças mencionou que a regra geral é o IOF de 4% para aplicações estrangeiras, exceto em bolsa de valores, na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e nas ofertas públicas de ações, consideradas de renda variável e que permanecem tributadas em 2%.

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