Vem aí a NF-e de Segunda Geração na “Cloud Fiscal”

Feliz 2012 – Vem aí a NF-e de Segunda Geração na “Cloud Fiscal”

Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz), representadas pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil (), se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e padronizada em todas as Unidades Federadas (UF). Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1 segundo. O modelo e os números apresentados pela NF-e credenciam o Brasil como o maior exemplo de sucesso entre todos os países que atualmente usam um processo similar de autorização eletrônica de faturas, como é o caso da Argentina, Chile, México, entre outros.

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Retenção na fonte – Pagamentos efetuados por órgãos públicos e demais pessoas jurídicas especificadas – Nova disciplina IN 1234/2012

A partir de 12 de janeiro de 2012, a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012. Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, que ora tratava desse assunto.

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Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Substituição tributária – Base de cálculo – IVA-ST – Alteração em São Paulo


Foi alterada, com efeito desde 1º.01.2012, a Portaria CAT 172/2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, inclusive aparelhos de gravação e de reprodução de som, partes e acessórios, aparelhos receptores para radiodifusão, exceto os de uso automotivo.

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LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

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Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012

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