CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL.

O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada.

Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

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EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PIS/PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

Destarte, não havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não há informação a ser prestada a este título na EFD – Contribuições, conforme disciplina o Processo de Consulta nº 176/13.

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Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

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