O abono pecuniário (direito do trabalhador em “vender” 1/3 de suas férias) não pode ser imposto pelo empregador. Caso um funcionário acuse a empresa de coagi-lo a abdicar de parte do recesso, é obrigação desta última comprovar que o requerimento foi feito pelo próprio trabalhador.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em análise de recurso,condenou uma empresa de alimentos a indenizar empregado por forçá-lo a vender 10 dos seus 30 dias de suas férias. A empresa terá agora de pagar em dobro os dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço sobre a remuneração referente ao mesmo período.

De acordo com a ação, ajuizada por um promotor de vendas, o documento de marcação de férias assinalava uma única opção: 20 dias de recesso, mais 10 de abono pecuniário. Ou seja, os funcionários eram obrigados a fazer a renúncia.

O pedido feito pelo trabalhador, no entanto, foi indeferida em duas instâncias. Ao chegar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão de primeiro grau, os desembargadores consideraram que a “opção” pelo abono não era suficiente para caracterizar a coerção por parte da empresa. O promotor deveria comprovar, então, a venda irregular.

Em recurso no TST, o funcionário  argumentou que a decisão inverteu o que está previso legalmente. Para ele, se é facultado ao trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, não o contrário.

Requerimento obrigatório
Na análise do recurso, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, verificou que o TRT-4 indeferiu o pedido de indenização “mesmo reconhecendo que não houve requerimento do empregado de abono pecuniário”.

Porém, em sua avaliação, o parágrafo 1º do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao assegurar ao empregado o direito de requerer a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, é taxativo ao dizer que isso deve ser solicitado pelo empregado.

Para Agra Belmonte, o requerimento de que trata esse parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, dando à empresa a oportunidade de planejar o pagamento do benefício. Essa medida assegura que a conversão ocorra “por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada”.

Por fim, o relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é “ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

http://s.conjur.com.br/dl/tst-abono-pecuniario-empresa-obrigada.pdf

Fonte:conjur.com.br