O Siscoserv e as aplicações da Nomenclatura Brasileira de Serviços

*Marcio Gomes

A partir deste mês de Agosto, a Receita Federal passa a exigir mais uma prestação de contas: o Siscoserv e a abrangência da Nomemclatura Brasileira de Serviços. Ao resgatar o artigo 2, da Lei 12.546/11, vemos que já havia a previsão de criação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, que se efetivou com o Decreto 7.708/12 – em que ganhou o nome de “Nomenclatura Brasileira de Serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio” (NBS). A Portaria MDIC 113/12 normatizou e estabeleceu prazos para início da obrigatoriedade de entrega e, finalmente, a Portaria Conjunta MDIC/RFB 1908/12 confirmou os prazos e a obrigatoriedade, além de disponibilizar a obrigação acessória Siscoserv com acesso através do e-CAC.

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SP e BA acordam sobre ICMS de soros e vacinas

SÃO PAULO – Nas operações entre empresas de São Paulo e da Bahia envolvendo produtos farmacêuticos, soros e vacinas, deverá ser observada a legislação do Estado de destino dos produtos para o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido pela substituição tributária. O mesmo será válido para operações com brinquedos e bicicletas.

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Reembolso de despesas não pode ser tributado

Com o aquecimento da atividade econômica internacional no Brasil, o reembolso de despesas é um tema que vem ganhando cada vez mais relevância, seja pelo desconhecimento da legislação tributária, seja pelo entendimento do fisco em querer tributar aquilo que não é receita, muito menos, prestação de serviço tributável.

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Impostos ficam com 1/3 da produção no Brasil

Carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos.

Um terço do que se produz no Brasil vai para o estado, na forma de pagamento de impostos. Em 2011, o País produziu mais de R$ 4,1 trilhões em riquezas, e pagou cerca de R$ 1,4 trilhão de impostos. Esse valor daria para comprar 50 milhões de carros populares.

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MS – SPED – CT-e – Decreto nº 13.479 de 13/08/2012

DECRETO Nº 13.479, DE 13/08/2012

(DO-MS, DE 14/08/2012)

Altera a redação de dispositivo do art. 5º-A do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

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PB – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade – Portaria nº 184 de 13/08/2012

PORTARIA Nº 184 SER, DE 13/08/2012

(DO-PB, DE 14/08/2012)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

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Área tributária na onda das fusões

Por Juliana Ono

SÃO PAULO – Depois de questionamentos e pressão por parte dos empresários brasileiros, o governo federal se encaminha para unificar as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS) em um só tributo. A ideia facilitará a vida das pessoas jurídicas e colaborará à fiscalização da Receita Federal. Menos guias precisarão ser emitidas e a possibilidade de sonegação fiscal será reduzida, até pela complexidade envolvida na cobrança de ambos os tributos. Mira-se inclusive a desburocratização da sistemática de créditos.

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SPED – Angústias e dificuldades da adequação

Por Marice Fronchetti

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma iniciativa integrada das três esferas de fiscalização (federal, estadual e municipal) para possibilitar o cruzamento e a agilidade das informações. Esse mecanismo promove vantagens na operacionalização de todo o processo contábil e fiscal entregue pelos contribuintes. Não restam dúvidas de que o aperfeiçoamento dos sistemas e informações possibilita o combate à sonegação, a diminuição do tempo de análise de dados, a redução dos custos dos órgãos de controle fiscal e, sobretudo, a racionalização do processo.

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