Impostômetro em São Paulo atinge a marca de R$ 600 bilhões
Impostômetro em São Paulo atinge a marca de R$ 600 bilhões
Impostômetro em São Paulo atinge a marca de R$ 600 bilhões
Por Aparecida Lira
Cinco anos após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a Receita Federal do Brasil vai implantar no país, a partir de janeiro de 2013, a Escrituração Fiscal Digital Social (EFD Social). O objetivo é eliminar, numa primeira etapa, o papel usado na impressão de folhas de pagamento e, numa segunda fase, o Livro de Registro de Empregados. Com a mudança, serão reunidos num só arquivo informações hoje prestadas em separado a diversos órgãos públicos, como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
por Wellton Máximo |AGÊNCIA BRASIL
Brasília – O tempo médio de atendimento nas unidades da Receita Federal caiu 57% em pouco mais de três anos. De 30 minutos e 35 segundos em janeiro de 2009, o tempo foi reduzido para 13min7s em abril de 2012. O levantamento foi divulgado hoje (25) pelo órgão para marcar o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte.
Ao mesmo tempo em que o tempo médio de atendimento caiu, a quantidade de contribuintes que compareceram aos postos da Receita ficou estável em torno de 1,6 milhão de atendimentos por mês. “Isso indica que conseguimos melhorar a qualidade do atendimento que a Receita presta ao contribuinte”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Roberto Occaso.
Os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro não estão de acordo em compartilhar a cobrança de ICMS sobre produtos vendidos pela internet, da maneira como discutido em reunião preparatória do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Dezoito outros Estados assinaram um protocolo na reunião para partilhar da arrecadação do imposto incidente sobre essas vendas.
A iniciativa visa a evitar que apenas Estados com centros de distribuição de lojas virtuais arrecadem com o imposto. A maioria deles está em São Paulo e no Rio.
por Adriana Fernandes, Lu Aiko Otta e Vera Rosa | O ESTADO DE SÃO PAULO
BRASÍLIA – Depois das mudanças na remuneração na caderneta de poupança, a presidente Dilma Rousseff prepara uma ampla reforma em dois dos mais complexos tributos cobrados no País: as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).
A proposta já foi levada à análise da presidente na sexta-feira passada pelos secretários Nelson Barbosa (executivo da Fazenda) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal), numa conversa da qual participou também o empresário Jorge Gerdau.
Por André Mendes Moreira | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
A definição do conceito de insumo é, decerto, um dos mais palpitantes temas relativos à não-cumulatividade do PIS/COFINS. Segundo as leis de regência, é permitido o crédito das contribuições (cálculo à alíquota de 9,25%[1]) sobre a compra de insumos para utilização[2]:
(a) na produção de bens e serviços destinados à venda; e
(b) na prestação de serviços.
Trata-se da primeira oportunidade em que a legislação brasileira expressamente predica o crédito sobre insumos, vocábulo de sentido bastante amplo e que, por essa razão, reflete com acerto o extenso rol das atividades abarcadas pelo PIS/COFINS. Afinal, como essas contribuições incidem sobre a receita, todo tipo de pessoa jurídica (industrial, comercial ou prestadora de serviço) se sujeita ao seu pagamento.
O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964).
Os juros de mora recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de sua remuneração ou indenização não serão considerados como renda para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. É o que determina o projeto de lei do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado nesta quarta-feira (23) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Agora, a matéria será encaminhada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.
Por Fábio Martins de Andrade
A comunidade jurídica está mobilizada para encontrar uma saída justa para a chamada “Guerra Fiscal” entre os estados do Brasil. Mobiliza-se para a consulta pública referente ao edital de proposta de Súmula Vinculante nº 69, com o seguinte teor: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
Ora, embora o teor reflita a orientação jurisprudencial dominante da Suprema Corte, para efetivamente chegar a um equacionamento razoável, há uma série de ponderações que devem ser contempladas quando do debate em torno da redação final de tal proposta, sobretudo se considerarmos que o seu verbete será vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduais e municipais.
Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação – II e IPI ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona.
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.000362/2012-25, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar o Comitê Olímpico Brasileiro – COB, CNPJ: 34.117.366/0001-67, no direito à isenção do Imposto de Importação – II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, altera a legislação tributária federal e da outras providências conforme redação dada pela, Lei nº 11.827 de 20.11.2008, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Levantamento de Peso, abaixo relacionado.
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural para as Unidades da Federação indicadas na tabela constante do Ato Cotepe/PMPF nº 10/2012, com aplicação a partir de 1º.06.2012.
(Ato Cotepe/PMPF nº 10/2012 – DOU 1 de 24.05.2012)