CT-e – CONVÊNIO ICMS 93, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – SEFAZ VIRTUAL

CONVÊNIO ICMS 93, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O

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NF-e – AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – DA EMISSÃO DO DANFE SIMPLIFICADO

AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

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MT – SPED – NF-e – Fisco do Mato Grosso alerta sobre novas regras de validação

A Secretaria de Fazenda do Mato Grosso alerta os contribuintes para as novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que entrarão em vigor nos ambientes de homologação e de produção.

Elas estão contidas na Nota Técnica 2012/003, que também divulga a atualização do Schema da NF-e. Assim, as mudanças passarão a valer no ambiente de homologação partir desta segunda-feira, 1º de outubro, e no de produção, em novembro.

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PA – SPED – CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico entrará em vigor em Dezembro de 2012

A partir de 1º de dezembro 663 contribuintes de ICMS no estado do Pará estarão obrigados a utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no transporte interestadual de cargas. A obrigatoriedade do uso do CT-e será gradativa, e está regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 018/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz. .

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RN – SPED – NF-e e CT-e – Regime especial, obrigatoriedade e outros – Alterações – Retificação

Dec. Est. RN 22.998/12 – Dec. – Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 22.998 de 25.09.2012

DOE-RN: 26.09.2012

Obs.: Ret. DOE de 03.10.2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nosarts. 3º;18, I e XIV;20, II, § 1º e § 2º e44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto nosConvênios ICMS nºs 56,61,67,68e74, todos de 22 de junho de 2012 e78, de 29 de junho de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

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Recebimento de verbas rescisórias sem ressalvas não significa renúncia à estabilidade

O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo 543 da CLT são claros quanto à questão.

A 7ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador, eleito diretor de cooperativa, que foi dispensado antes de encerrado o período da estabilidade provisória. Ele recebeu as verbas rescisórias sem registrar qualquer ressalva no TRCT e, posteriormente, propôs reclamação trabalhista, pedindo, além dos salários do período, a reintegração no emprego. A empresa defendeu-se, alegando que o empregado renunciou ao direito. Mas os julgadores entenderam que o recebimento das verbas rescisórias não tornou válida a dispensa, muito menos caracterizou renúncia à garantia de emprego.

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Adequações na Lei de Recuperação Judicial

Determinados aspectos da norma merecem ser revisitados

André M. Yoshino e Pedro Cordelli Alves

A sociedade empresária em crise econômico- financeira, que tem deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, recebe uma proteção ao ver suspensas as ações e execuções nas quais figura no polo passivo, pelo prazo improrrogável de 180 dias. Todavia, na maioria dos casos, esse prazo tem se demonstrado insuficiente para que a sociedade empresária possa negociar o plano de recuperação com seus credores, visando superar suas dificuldades e restabelecer uma vida saudável.

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