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Mérito do caso da Terrativa não foi julgado pela 1ª Turma

O Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que a Terrativa Minerais recebeu por vender ativos para sócios. Segundo informações do jornal Valor Econômico, os conselheiros da 1ª Turma não julgaram o mérito, que é inédito na Câmara Superior, pela peculiaridade da operação.

O caso em questão é sobre uma suposta manobra fiscal de transferência de ativos para burlar o fisco. Em março de 2011, a Terrativa realizou uma redução de capital, transferindo, a valor contábil, dinheiro e capital que detinha na Morro do Pilar Minerais e na Morro Escuro Minerais para dois acionistas pessoa física e para a empresa Marspe, como forma de devolver o capital investido por eles. No dia seguinte, a Marspe entregou sua parte nas ações para seus acionistas e revendeu, posteriormente, as ações para a mineradora Manabi.

Conforme previsto no art. 22 da Lei 9.249/1995, os bens entregues para acionistas ou sócios com intuito de devolver sua participação podem ser avaliados pelo valor de mercado ou contábil. Ao fazer isso, a Terrativa não registrou ganho de capital, deixando de recolher os 34% de tributação que a empresa deveria, e transferindo o encargo para os sócios, para quem a alíquota é de apenas 15%.

Para a Receita Federal, a operação caracterizou venda indireta das ações da Morro do Pilar e da Morro Escuro para a Manabi, havendo uma simulação de redução de capital para que a tributação recaísse nas pessoas físicas e não na Terrativa. Já a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf considerou que a Lei 9.249 prevê o planejamento de redução de capital e a celebração de contratos preliminares para alienação posterior das ações a terceiros, o que não caracteriza uma simulação. Esse raciocínio fez a turma cancelar a autuação.

De acordo com o advogado da empresa, Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite Advogados, como há previsão legal para a operação, é necessário fato muito grave para desconsiderá-la. Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Moreira, prevalecem decisões favoráveis aos contribuintes nas turmas. 
No julgamento, prevaleceu o voto do relator (processo nº 15504.730268/2014-80), conselheiro Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda. Seu voto foi seguido por outros cinco conselheiros.


Fonte: lexisnexis