De acordo com o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas.
Pelo critério legal, existe grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Entretanto, o entendimento prevalente na Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle das empresas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar um elo entre todas (unidade de comando).
A responsabilidade solidária recai sobre grupos de empresas constituídos formal (contrato social ou estatuto social) ou informalmente, sendo que estes últimos são identificados a partir da análise da relação entre a empresa empregadora e as demais. Isto porque nem sempre é fácil a identificação da existência de grupo econômico, porque as empresas se utilizam de diferentes expedientes para ocultar o liame existente entre elas.
A Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas constituídos informalmente a partir dos seguintes indícios, conforme comentários da Juíza do Trabalho Regina M. V. Dubugras ao art. 2º, § 2º, da CLT (in CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antonio Cláudio da Costa Machado (org.). Domingos Sávio Zainaghi (coord). 2ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009. p. 4):
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. A solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns, satisfeitas aquelas condições. Ademais, não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade. Comprovada a promiscuidade na administração das empresas envolvidas, reconhece-se a constituição do grupo econômico e, emergente desta situação, a co-responsabilidade destas pelos fardos trabalhistas” (TRT 2ª Reg. RO n. 02940091409 – Ac. 10ª T, Rel. Juiz Wagner José de Souza. DJSP 19.01.1996, p. 245)
Fonte:Aparecida Tokumi Hashimoto – http://ultimainstancia.uol.com.br