A Câmara dos Deputados aprovou hoje (13) a Medida Provisória (MP) 512, que concede incentivos fiscais às indústrias automotivas instaladas nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, desde que sejam vinculadas a projetos com novos investimentos e pesquisas de novos produtos ou modelos de veículos. A MP segue agora à apreciação do Senado.
A MP foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, deputado Moreira Mendes (PPS-RO). Ele acrescentou no texto do governo dispositivo que estende os benefícios fiscais às indústrias automotivas situadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Os incentivos para as indústrias instaladas naquelas regiões serão concedidos por meio de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculado mensalmente sobre as vendas no mercado interno dos produtos constantes dos projetos aprovados e que vão receber os benefícios fiscais.
Essa foi a única matéria aprovada hoje pelos deputados. Por acordo de lideranças, a votação da MP 513, prevista para esta quarta-feira, foi adiada para a próxima semana. Na sessão de hoje foi apresentado e discutido o parecer do relator, deputado Wellington Fagundes (PR-MT).
A MP 513 autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), entre outras coisas.
O relator apresentou, em seu parecer, projeto de lei de conversão com algumas modificações. Entre elas, Fagundes incluiu o planejamento da construção de portos ao longo do Rio Araguaia.
Fonte: Agência Brasil
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera a Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 11-B. As empresas referidas no § 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
§ 1o Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2o O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:I – 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do benefício;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do benefício; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.
§ 3o Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4o O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no § 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.
§ 6o O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2o ainda não tenha se encerrado.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010
Encaminhado por
Geraldo Nunes
Coordenador Fiscal
FIDENS ENGENHARIA SA