Desde 2003 é possível usufruir de um BÔNUS FISCAL de 1% sobre a apuração e recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSLL.
As pessoas jurídicas ADIMPLENTES com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base no Lucro Real ou Presumido podem beneficiar-se desta vantagem de acordo com o que foi instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.
É considerada ADIMPLENTE, para efeito de utilização do BÔNUS, a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos- calendário, NÃO se enquadra em qualquer das seguintes hipóteses:
a) lançamento de oficio;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em divida ativa;
d) recolhimento ou pagamento em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
O BÔNUS pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1- no ultimo trimestre do ano- calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2- no ajuste anual na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do BÔNUS que não puder ser aproveitado no período de apuração, poderá ser deduzida nos anos- calendário subsequentes.
O BÔNUS será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiaria, da seguinte forma:
a) na aquisição do direito, a debito de conta especifica do Ativo Circulante e a credito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
b) na utilização, a debito da Provisão para a CSLL e a credito da conta Ativo Circulante.
ATENÇÃO: a utilização indevida do BÔNUS implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do BÔNUS:
1- 150%;
2- 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado de intimação para prestar esclarecimentos.
Fonte: Receita Federal do Brasil / por Lazarotto