Um auxiliar de marceneiro que trabalhava exposto frequentemente a thinner teve garantindo o direito de receber adicional de insalubridade, em grau médio, referente a todo período que laborou para a Marino Gonçalves Bomfim – ME. A juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em consideração laudo pericial que comprovou a utilização habitual do produto, em marcenaria, sem os equipamentos de proteção individual necessários.
O reclamante requereu o pagamento do adicional alegando que, no exercício de sua função, trabalhava em contato direto com thinner, selador, verniz, solvente, massa plástica, cola de sapateiro – agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa, que, segundo a magistrada, deixou de existir e não compareceu à audiência inaugural, foi considerada revel e teve aplicada contra si a chamada confissão ficta.
Insalubridade
Em sua decisão, a magistrada explicou que, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 189 e 190), há insalubridade quando o empregado sofre agressão de agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo MTE, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. “O objetivo da lei é que sejam adotadas medidas para a eliminação ou neutralização da insalubridade, inclusive com fornecimento gratuito pela empresa de equipamentos de proteção individual que ao menos reduzam a intensidade do agente agressivo”, lembrou a juíza.
Perícia
Como a empresa Marino Gonçalves Bomfim foi fechada, a perícia foi realizada em marcenaria com ambiente laboral similar à que o auxiliar trabalhava. Segundo o perito, produtos químicos como thinner e cola fórmica eram usados habitualmente. E, durante o manuseio dessas substâncias, que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, não havia proteção adequada, como máscaras de proteção contra vapores orgânicos ou luvas de proteção para produtos químicos, revelou o laudo.
Uma vez que a empresa reclamada não compareceu à audiência inaugural, atraindo a chamada confissão ficta, a juíza considerou como verdade processual o narrado na reclamação quanto ao uso de thinner com habitualidade, sem o uso de EPIs.
Com esse argumento, e com base no Anexo 14 da NR 15, a magistrada deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), referente a todo o período que vigorou o contrato de trabalho.
Processo nº 0001837-38.2014.5.10.021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região