Contribuintes individuais podem parcelar débitos previdenciários para fins de concessão de benefícios

O contribuinte individual, o segurado especial e o empregador doméstico que pretendam contar como tempo de contribuição, para efeito de concessão de benefícios, período de atividade remunerada alcançada pela decadência podem parcelar os débitos correspondentes, passíveis de indenização ao INSS, mediante formalização, até o dia 31.07.2014, de processo administrativo na RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

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IRPJ/CSL – PGFN e RFB alteram norma que regulamenta o parcelamento de débitos referentes aos lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2014 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.

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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a opção pelo lucro presumido e sobre a média aritmética na apuração de preço de transferência pelo método PRL

Por meio das normas em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu o seguinte:

a) Solução de Consulta Cosit nº 164/2014 – DOU 1 de 11.07.2014: desde 1º.01.2014, a pessoa jurídica cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não incorra nas demais hipóteses que obrigam à apuração do lucro real; e

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IRRF/PIS/Cofins/Reintegra/Parcelamentos

Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014
Foi publicada no DOU de hoje, 10.07.2014, a Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431/2011; e dá outras providências.
Dentre as principais alterações destacamos as seguintes:

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Receita Federal esclarece sobre a apuração dos rendimentos recebidos acumuladamente

A norma em referência esclareceu que, desde 28.07.2010, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

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